Acordo Coletivo

Registro MTE MS000071/2026 · Solicitação MR006070/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
06/10/2025 a 05/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 05 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 06 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria a partir de 6º de outubro de 2025 passa a ser de ser de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por mês adotado para esta empresa.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários nos quais constem: identificação da EMPRESA , discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Será considerado como período de apuração de verbas salariais, apontamentos de horas extras, adicionais e remuneração variável, quando aplicável. Parágrafo Segundo - A base de cálculo das horas trabalhadas será encontrada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.