Acordo Coletivo
Registro MTE MS000071/2026 · Solicitação MR006070/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 05 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 06 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria a partir de 6º de outubro de 2025 passa a ser de ser de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por mês adotado para esta empresa.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários nos quais constem: identificação da EMPRESA , discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Será considerado como período de apuração de verbas salariais, apontamentos de horas extras, adicionais e remuneração variável, quando aplicável. Parágrafo Segundo - A base de cálculo das horas trabalhadas será encontrada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.