Convenção Coletiva
Registro MTE MG000937/2026 · Solicitação MR003965/2026 · registrado em 20/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" e "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller- lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação.EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" e "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller- lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação.EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.693,00 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL E HOSPITALAR - R$ 1.919,24 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores discriminados no caput desta Cláusula estipulam o novo piso salarial do Coletor de Lixo Domiciliar, Comercial e Hospitalar de forma a promover a equiparação com os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho com abrangência na região de Divinópolis, substituindo o valor anteriormente praticado. PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento) passando a R$ 210,19 (duzentos e dez reais e dezenove centavos) desvinculado da remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido uma correção salarial em 01/01/2026, no percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) , a ser aplicado no salário praticado em 01/01/2025, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos .
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - UNIFICAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PIS
- CLÁUSULA NONA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.