Acordo Coletivo
Registro MTE MG000936/2026 · Solicitação MR009950/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, terão os seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO AJUDANTE DE RDA R$ 1.621,40 INSTALADOR DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO RDA R$ 1.743,23 MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK R$ 2.445,11 ENCARREGADO DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO RDA R$ 2.801,12 SUPERVISOR DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO RDA R$ 4.080,30 TÉCNICO DE ELÉTRICA R$ 3.050,64 ALMOXARIFE DE RDA R$ 3.039,22 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO R$ 4.421,76 TÉCNICO DE SEGURANÇA R$ 2.840,06 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demais funções não relacionadas na tabela de pisos, terão seu salário inicial estabelecido por livre negociação empregado e empregador, desde que não venha ser inferior ao menor piso praticado neste acordo, sendo garantido ao trabalhador os demais benefícios constantes no presente acordo, inclusive futuros reajustes que vierem a ser negociados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores serão reajustados a partir de janeiro/2026, pelo percentual de 4,26% (quatro ponto vinte seis), mesmo percentual do IPCA acumulado dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE PERSEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS …
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUINICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.