Acordo Coletivo

Registro MTE MG000934/2026 · Solicitação MR007410/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 6,10% 20 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE REFRATÁRIOS DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Pitangui/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE REFRATÁRIOS DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Pitangui/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos funcionários serão reajustados em 6,10% (seis virgula dez por cento), a partir de 1 o de outubro de 2025. Parágrafo único: A partir de 1º de outubro de 2025, será garantido um piso salarial mensal no valor de R$ 1.692,97 (um mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA E/OU ACIDENTE DE

A empresa complementará o benefício pago pelo INSS aos seus empregados obedecendo ao que se segue: I) Até 06 (seis) meses de afastamento, importância que adicionada ao benefício recebido, totalize o valor do salário do empregado, deduzida a contribuição previdenciária da respectiva faixa em que estiver enquadrado; II) Após 06 (seis) meses e até 01 (um) ano de afastamento, metade da complementação concedida no item I desta cláusula; III) Acima de 01 (um) ano de afastamento, nenhuma complementação será concedida. Parágrafo primeiro: Para os aposentados que mantenham vínculo empregatício com a empresa, a complementação prevista nesta cláusula será calculada tomando por base o valor do “Auxílio-Doença” que lhes seria devido pelo INSS, caso não estivessem em gozo de aposentadoria obedecidos os itens I, II e III desta cláusula. Parágrafo segundo: Os empregados que na data do afastamento, não tiverem completado a carência de 12 (doze) meses como contribuintes do INSS, receberão, a título de auxílio, importância equivalente a metade do seu salário nominal, com valor-base, obedecidos os limites estabelecidos nos itens I, II e III desta cláusula.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTO DO 13° SALARIO

Será complementado o 13º salário aos empregados que no decurso de um ano calendário, se afastem do serviço por motivo de doença e/ou acidente, recebendo benefícios do INSS, obedecendo ao que segue: I) Empregado afastado até 6 (seis) meses - importância equivalente a tantos 12 (doze) avos do salário nominal do empregado, quantos forem os meses de afastamento, de forma que ele receba o seu 13º Salário integral, deduzida a contribuição previdenciária; II) Empregado afastado por mais de 6 (seis) meses e até 12 (doze) meses - importância equivalente a 50% (Cinqüenta por cento) da diferença entre o valor do salário nominal do empregado, já deduzida a contribuição previdenciária, e o valor que lhe for pago pela Previdência Social a título de “Abono Anual”, devidamente comprovado; III) Acima de 12 (doze) meses de afastamento, nenhuma complementação será devida.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - – VALE-ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS AOS ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INGRESSO POR ATRASO COM GARANTIA DO DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.