Convenção Coletiva
Registro MTE MG000933/2026 · Solicitação MR014283/2026 · registrado em 20/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira" , com abrangência territorial em Barbacena/MG, Bicas/MG, Carangola/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG e São João Nepomuceno/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira" , com abrangência territorial em Barbacena/MG, Bicas/MG, Carangola/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG e São João Nepomuceno/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos, a partir de 1° de janeiro de 2026 terão o piso de: I) Para os empregados em condomínios, R$ 1.719,00 (um mil, setecentos e dezenove reais) mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O índice de reajuste salarial a ser aplicado para todos os trabalhadores hoje abrangidos pelo FETHEMG será de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , observado o piso mínimo da categoria profissional fixado nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026 , poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste previsto parágrafo primeiro retrocederá à 01/01/2026, devendo a diferença salarial eventualmente verificada ser quitada junto ao salário com vencimento em abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
Os condomínios/empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSALVA NA RESCISÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.