Convenção Coletiva

Registro MTE MG000933/2026 · Solicitação MR014283/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira" , com abrangência territorial em Barbacena/MG, Bicas/MG, Carangola/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG e São João Nepomuceno/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira" , com abrangência territorial em Barbacena/MG, Bicas/MG, Carangola/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG e São João Nepomuceno/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelo FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos, a partir de 1° de janeiro de 2026 terão o piso de: I) Para os empregados em condomínios, R$ 1.719,00 (um mil, setecentos e dezenove reais) mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O índice de reajuste salarial a ser aplicado para todos os trabalhadores hoje abrangidos pelo FETHEMG será de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , observado o piso mínimo da categoria profissional fixado nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026 , poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste previsto parágrafo primeiro retrocederá à 01/01/2026, devendo a diferença salarial eventualmente verificada ser quitada junto ao salário com vencimento em abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO

Os condomínios/empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSALVA NA RESCISÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.