Acordo Coletivo
Registro MTE MG000931/2026 · Solicitação MR013881/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
Os salários dos empregados convenentes serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, com o percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de janeiro de 2025. A partir de 1º de Janeiro de 2.026 data base da Categoria, os Pisos Salários Mensais de Todos os Funcionários serão os seguintes Valores: Motorista de Betoneira: R$ 2.239,32 Ajudante de operador de bomba de Concreto: R$ 1.680,62 Operador de Bomba de Concreto: R$ 2.239,32 Operador de Usina de Concreto: R$ 2.129,43 - Fica estabelecido a remuneração diferenciada aos MOTORISTAS, OPERADORES e AJUDANTES DE BOMBA que atinjam 1 (um) e 2 (dois) anos de vinculo empregatício ininterrupto. - Fica assegurado a inclusão de adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos Motoristas, Operadores de Bomba e ajudantes de bomba, aos empregados que contem com 1 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa. - Fica assegurado a inclusão de adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base dos Motoristas, Operadores de Bomba e ajudantes de bomba, aos empregados que contem com 1 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa. Exemplos: Admitido em 01/12/2019 ------ o reajuste somente ocorrerá no dia 01/01/2020 Admitido em 31/12/2019 ------ o reajuste somente ocorrerá no dia 01/01/2020 Admitido em 18/12/2019 ------ o reajuste somente ocorrerá no dia 01/01/2020
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, devendo ser realizado na conta corrente do empregado, considerando como dia util aquele que tem expediente bancario, devendo ser realizado na conta corrente do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa Fica Obrigada a fornecer um adiantamento Salarial a todos os empregados equivalentes a 40% (quarenta por cento) do salário, devendo ser pago ate o décimo quinto (15º) dia após o pagamento Salarial de Cada mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.