Acordo Coletivo
Registro MTE MG000928/2026 · Solicitação MR003474/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias: a) da extração do ferro e metais básicos; b) da extração do ouro e metais preciosos; c) da extração de diamantes e pedras preciosas; d) da extração de areias e barreiras; e) da extração de minerais não-metálicos; f) da pesquisa, prospecção e beneficiamento de minerais metálicos e não metálicos. Incluí todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas indústrias de extração mineral e de pesquisa, prospecção, extração e beneficiamento do ferro e metais básicos e demais minerais metálicos e não metálicos , com abrangência territorial em Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias: a) da extração do ferro e metais básicos; b) da extração do ouro e metais preciosos; c) da extração de diamantes e pedras preciosas; d) da extração de areias e barreiras; e) da extração de minerais não-metálicos; f) da pesquisa, prospecção e beneficiamento de minerais metálicos e não metálicos. Incluí todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas indústrias de extração mineral e de pesquisa, prospecção, extração e beneficiamento do ferro e metais básicos e demais minerais metálicos e não metálicos , com abrangência territorial em Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E FAIXAS SALARIAIS
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais) para os trainees operacionais e participantes de programa de formação profissional (PFP). Fica estabelecido o Piso Salarial da Categoria no valor de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) para os demais cargos, exceto àquelas constantes do item 3.1. Além do reajuste linear previsto na Cláusula Primeira do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA analisará possíveis reajustes salariais individualmente, para adequar ou permitir a evolução do empregado na faixa salarial do cargo. O ponto mínimo e o ponto máximo de uma faixa salarial não poderão diferenciar mais do que 20% (vinte por cento) em relação ao ponto médio da faixa. A EMPRESA se obriga a corrigir os salários dos empregados que estejam abaixo da faixa salarial do cargo (excluídos os supervisores, coordenadores, especialistas técnicos, gerentes, gerentes gerais e diretores), a partir do mês no qual o acordo coletivo foi assinado pelas PARTES. A EMPRESA não poderá reduzir o salário dos empregados que estejam acima do ponto máximo da faixa salarial do cargo; contudo, em razão da condição pessoal de tais empregados, eles não poderão servir de paradigma para pedidos de equiparação salarial formulados por outros empregados. Eventuais pedidos de equiparação salarial deverão observar os limites ditados pelo artigo 461 da CLT e os estabelecidos nesta negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará, a partir do mês de assinatura deste acordo, em 5% (cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o seu processamento. b) Até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DIVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPORTE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO: PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS / NR-01
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JOGOS DE AZAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.