Acordo Coletivo

Registro MTE MG000927/2026 · Solicitação MR004256/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Trabalhadores nas indústrias: a) da extração do ferro e metais básicos; b) da extração do ouro e metais preciosos; c) da extração de diamantes e pedras preciosas; d) da extração de areias e barreiras; e) da extração de minerais não-metálicos; f) da pesquisa, prospecção e beneficiamento de minerais metálicos e não metálicos. Incluí todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas indústrias de extração mineral e de pesquisa, prospecção, extração e beneficiamento do ferro e metais básicos e demais minerais metálicos e não metálicos , com abrangência territorial em Itabira/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Trabalhadores nas indústrias: a) da extração do ferro e metais básicos; b) da extração do ouro e metais preciosos; c) da extração de diamantes e pedras preciosas; d) da extração de areias e barreiras; e) da extração de minerais não-metálicos; f) da pesquisa, prospecção e beneficiamento de minerais metálicos e não metálicos. Incluí todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas indústrias de extração mineral e de pesquisa, prospecção, extração e beneficiamento do ferro e metais básicos e demais minerais metálicos e não metálicos , com abrangência territorial em Itabira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Nos termos da Lei no. 10.101/2000 o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativos ao exercício de 2026. Parágrafo Único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui o incentivo de curto prazo vinculado ao atingimento de metas e resultados da EMPRESA, pago aos empregados da EMPRESA, inclusive Trainees e Trainees Operacionais.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS

Em relação ao exercício de 2026 serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou com contrato de trabalho suspenso, inclusive por auxílio-doença, a Participação nos Lucros e Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observadas ainda as seguintes particularidades: a) Empregados afastados em razão de acidente de trabalho, empregadas em licença maternidade e empregados em licença paternidade : os períodos de afastamento serão computados como tempo de trabalho efetivo e tais empregados receberão o mesmo resultado do painel de metas de sua equipe. b) Diretores Sindicais cedidos : Para os empregados cedidos para atividades sindicais, os períodos de afastamento serão computados como trabalho efetivo e tais empregados receberão o pagamento considerando o resultado médio dos indicadores da Diretoria a que estão vinculados. Parágrafo Segundo – Para os casos de rescisão (exceto por justa causa) ou suspensão do contrato de trabalho ocorridas até 30/09/2026, será utilizada a média da pontuação de todos os painéis de metas da EMPRESA, apurada ao final do ano-base 2026 e para os casos de rescisão (exceto justa causa) e suspensão ocorridos a partir de 01/10/2026 será utilizada a pontuação final do painel de metas da equipe do empregado. Parágrafo Terceiro. O pagamento da PLR será proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, levando em consideração o número de meses trabalhados e o último salário base mensal, e será realizado na data prevista na Cláusula Oitava. Parágrafo Quarto - Para os fins dos parágrafos anteriores dessa Cláusula, o período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados será considerado como um mês integral trabalhado e o prazo do aviso prévio, quando indenizado, não será considerado no cômputo da PLR. Parágrafo Quinto – Não serão abrangidos pelo presente acordo os aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, bem como os empregados da EMPRESA, que estiverem em gozo de licença não remunerada, dispensados por justa causa e desligados da EMPRESA por aposentadoria em qualquer modalidade, bem como, afastados por invalidez.

CLÁUSULA QUINTA - TARGET E TETO DA PLR.

Para os empregados a EMPRESA manterá para o exercício de 2026: a) TARGET (objetivo) em 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) salários-base mensal do empregado; b) TETO (máximo) em 7 (sete) salários-base mensal do empregado. Parágrafo Primeiro. O atingimento do teto da PLR dependerá do atingimento do resultado máximo doPainel de Metas (1,5), que será usado como multiplicador do Target. Parágrafo Segundo. O montante a ser distribuído à totalidade dos empregados elegíveis (FUNDING) será apurado nos termos da Cláusula Quinta. Parágrafo Terceiro. Para os empregados ocupantes dos cargos de gestão da EMPRESA, tais como Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes, Coordenadores, Especialistas, Líderes de Projetos e demais cargos especializados equivalentes, serão aplicadas além das normas gerais desse Acordo: (i) o Fator de Desempenho (FD) que poderá impactar positiva ou negativamente os valores a serem percebidos pelos líderes individualmente; (ii) meta adicional que impulsione o sistema de maturidade operacional dos empregados vinculados administrativa ou tecnicamente aos referidos Gestores, visando o desenvolvimento social e ambiental da Companhia, e (iii) targets específicos. Parágrafo Quarto. Na hipótese de alteração de cargos (por motivo de promoção ou demoção de cargo de gestão) o pagamento da PLR será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados em cada cargo, observados o target e o teto correspondente para cada posição. Parágrafo Quinto. A EMPRESA, em decorrência das obrigações previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula Terceira, e em consonância com os princípios da transparência, boa-fé e publicidade, assume o compromisso de informar previamente aos empregados ocupantes de Cargo de Gestão os indicadores do Painel de Metas deste público interno, reportando inclusive a fórmula de cálculo da PLR (target x painel x avaliação individual), conforme previsto em regulamento do Programa.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAINEL DE METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS INDICADORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025
  • CLÁUSULA NONA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.