Acordo Coletivo
Registro MTE MG000924/2026 · Solicitação MR014406/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Guaraciaba/MG, Jequeri/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Guaraciaba/MG, Jequeri/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS que trabalham no transporte regular municipal intermunicipal, que praticam jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1° de abril de 2025, não poderão receber salário inferior aos seguintes: MOTORISTA R$2.463,46 AUXILIAR DE VIAGEM R$1.518,00 Parágrafo Único – Aos motoristas que operarem veículos sem a presença do auxiliar de viagem, será garantida uma gratificação no valor de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por mês trabalhado, sem que isso caracterize dupla função. Esta gratificação terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS E AUMENTO SALARIAL
Os salários dos demais empregados vinculados deste acordo, a partir de 1º de abril de 2025, serão reajustados em 7,00% (sete por cento) a incidir sobre os pisos salariais do ACT 2024/2025. Parágrafo único - Fica acordado entre as partes que a concessão de reajuste salarial, bem como a vigência dos novos pisos ocorrerá a partir de 1º de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá, aos seus empregados, o demonstrativo de pagamento com a discriminação das parcelas a serem quitadas (proventos e descontos), destacando-se também o valor de FGTS correspondente. A quitação das parcelas poderá ser efetuada através de assinatura de recibo individualizado para cada empregado ou através de depósito em conta bancária do empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DANOS AOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME TOXICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.