Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG000922/2026 · Solicitação MR010574/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores da construção civil serão reajustados a partir de 1º de Fevereiro de 2026 pela aplicação dos índices abaixo descritos: Sobre os salários constantes na Tabela Mínima de Salários em vigor até 31/01/2026, referente a Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, será aplicado o percentual médio de 7% (sete por cento), passando os novos valores dos pisos salariais da categoria a vigorar conforme tabela abaixo: CATEGORIA FUNÇÃO SALÁRIO MENSAL VALOR HORA ENCARREGADO Encarregado de Serviços R$ 4.312,00 R$ 19,60 OFICIAL A Armador/Bombeiro/ Carpinteiro/ Eletricista Pedreiro de Acabamento / Pintor R$ 3.443,00 R$ 15,65 OFICIAL B Armador/Bombeiro/ Carpinteiro/ Eletricista Pedreiro de Acabamento / Pintor R$ 2.827,00 R$ 12,85 OFICILA C Almoxarife/Apontador/Operador Betoneira R$ 2.057,00 R$ 9,35 AUXILIAR DE PRODUÇÃO Servente/Ajudante em Geral R$ 1.980,00 R$ 9,00 AUXILIAR DE APOIO Serviços Administrativos/ Guarda R$ 1.848,00 R$ 8,40 b) Para os empregados que já recebiam salários em 31/01/2026, superiores aos valores descritos na tabela acima (ítem “a”), aplicar-se-á um reajuste de 5% (cinco por cento) independentemente de cargo, função ou classificação registrada pelo empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos após 01 de Fevereiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na data base de Fevereiro de 2027, as partes deverão se reunir pra negociar nova Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas e empregadores fornecerão um vale alimentação no valor de R$170,00 (cento e setenta reais) por mês aos seus empregados que não tiverem nenhuma falta durante o mês, a ser pago até o quinto dia útil, ou seja até o dia de pagamento. Parágrafo Primeiro: Caso o empregado venha ter faltas injustificadas, será descontado no valor do referido vale, os seguintes percentuais conforme número de faltas: a) 01 (uma) falta: percentual a descontar 25% (vinte e cinco por cento); b) 02 (duas) faltas: percentual a descontar 50% (cinquenta por cento); c) 03 (três) faltas: percentual a descontar 75% (setenta e cinco por cento); d) 04 (quatro) faltas ou mais: percentual a descontar 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula não pode ser concedido em dinheiro, devendo as empresas concederem-no por meio de empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, através da emissão de tickets, cartão/vale alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

O empregador concederá ao empregado estudante inclusive de cursos profissionalizantes e de alfabetização um benefício de R$170,00 (cento e setenta reais) por mês, desde que o empregado beneficiário comprove mensalmente frequência escolar mínima de 70%. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício será suprimido automaticamente nos períodos de férias escolares e na conclusão de cursos profissionalizantes. PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão mencionada no caput da cláusula acima não incidirá no salário do trabalhador para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas. PARÁGRAFO TERCEIRO: A referida ajuda de custo deverá ser paga ao empregado estudante a partir do mês de fevereiro de 2026 até o final da vigência do presente instrumento.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAUTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.