Acordo Coletivo
Registro MTE MG000921/2026 · Solicitação MR009940/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Rio Paranaíba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Rio Paranaíba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Para o ano de 2026 o piso salarial será equivalente ao salário-mínimo nacional vigente, acrescido de 15% (quinze por cento). Parágrafo único : Durante a validade do acordo, o piso salarial será equivalente ao salário-mínimo nacional acrescido de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇO POR PRODUÇÃO
As medidas serão negociadas entre as partes, no início da contratação, o empregador disponibilizará comprovante de produção do dia anterior, sendo quantidade da produção ou serviço auferido, com data,valor da unidade da produção e o total desta. Parágrafo 1º: Fica acordado que não haverá redução salarial quanto ao valor acordado entre as partes, mesmo se no ano anterior o valor foi maior. Parágrafo 2º: Toda falta motivada por intempéries que impossibilite o trabalho, será abonada desde que o trabalhador esteja à disposição da empresa. Ficando resguardado sobre qualquer hipótese o piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Como forma de incentivo e premiação, a Empresa fornecerá aos empregados uma cesta básica. Parágrafo primeiro - Não fará jus ao recebimento do benefício de cesta básica o empregado que faltar ao dia de trabalho, e que deixar de usar os equipamentos de proteção individual (EPI’s). Considerar-se-á para efeito dessa cláusula as exceções de ocorrência de acidente de trabalho, ou trajeto e das disposições legais previstas no art. 473, I a IX da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Segundo - Ficando estipulado o prazo de duração do benefício até o término da vigência do presente acordo. Parágrafo Terceiro – O benefício ora concedido terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATAÇÃO/POSTERIORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MOVIMENTAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO/SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERMUTA SE NECESSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÚCLEO SINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (NSCP)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.