Acordo Coletivo

Registro MTE MG000919/2026 · Solicitação MR002292/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia, , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia, , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO

As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, tendo sua duração limitada conforme prazo estabelecido no referido projeto a qual os empregados estejam vinculados. Findado a estabilidade, conforme clausula específica, fica o Centro Agroecológico Tamanduá - CAT autorizado a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, na forma do art. 477-A da CLT, expressamente designados neste Instrumento, assegurando, para tanto, todos os direitos incidentes na espécie, em especial, pagamento das verbas rescisórias. I.O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regular a dispensa dos empregados do Centro Agroecológico Tamanduá – CAT, os quais serão desligados sem justa causa em 31/10/2025 e posteriormente recontratados em 01/11/2025, antes do prazo de 90 dias previsto no art. 312 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n º 671, de 8 de novembro de 2021 II.A recontratação dos trabalhadores está condicionada à contratação do Centro Agroecológico Tamanduá - CAT pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, órgão responsável pela contratação das Assessorias Técnicas Independentes, com início da vigência do novo Plano de Trabalho e a transferência do primeiro aporte de recursos.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO E RECONTRATAÇÃO

No ato da rescisão contratual serão quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado, no prazo do art. 477, § 6° da CLT, incluindo as férias vencidas ou proporcionais acrescidas do terço constitucional. I.a rescisão do contrato de trabalho, além da obrigação de pagar, o Empregador deverá, no prazo do art. 477, § 6° da CLT, cumprir com as obrigações de fazer, incluindo informar as autoridades sobre a extinção do vínculo e entregar ao empregado todas as guias necessárias. II.Fica assegurado o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado. PARAGRAFO PRIMEIRO Tendo em vista a previsão de recontratação dos trabalhadores dispensados abarcados por este Acordo, a concessão do seguro-desemprego, que tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa, se dará somente na impossibilidade da recontratação por motivos de força maior ou quando do encerramento do novo contrato de trabalho que será firmado; será observada a data referente ao primeiro contrato de trabalho do empregado. Sendo que a obrigação do Empregador, nesse caso, limita-se ao fornecimento dos documentos necessários à habilitação no programa e comunicação por meio do e-Social. PARAGRAFO SEGUNDO O empregado listado nesse acordo coletivo, terá estabilidade de 6 meses após o registro deste acordo coletivo não podendo ser dispensado nesse período, salvo por justa causa nos termos do art. 482 da CLT. I.Se o empregado for selecionado em concurso público no decorrer da estabilidade e desejar assumir o cargo, mediante comprovação demonstrada no ato da homologação, poderá ser dispensado pelo empregador como dispensa sem justa causa, não gerando os efeitos da estabilidade prevista no caput. PARAGRAFO TERCEIRO As férias serão devidamente quitadas no momento da rescisão contratual, respeitando a proporcionalidade. A data de recontratação será considerada como a nova base para o cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos das férias. PARÁGRAFO QUARTO O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT fará jus ao gozo delas após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, devendo elas serem gozadas até a data referente ao fim do novo período aquisitivo após a recontratação observando a seguinte proporcionalidade. a.Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias; b.Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias; c.Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias; d.Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias; e.Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias; PARAGRAFO QUINTO O(a) empregado(a) que tiver recebido férias vencidas, não concedidas, na proporção de 12/12 avos no TRCT fará jus ao período de gozo de 30 dias após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas , devendo as mesmas serem gozadas até a data referente ao fim do novo período aquisitivo após a recontratação, ficando afastada a aplicação do Art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas nestes casos.

CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 (devidamente depositada, registrada e arquivada junto ao MTE, respectivamente sob o nº MG004320/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077976/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.223063/2025-33, e Termos Aditivo(s) Vinculado(s), que não constituem objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO As partes acordam que as cláusulas que não foram objetos de negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão conforme a Convenção Coletiva de Trabalho a época da vigência deste ACT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.