Acordo Coletivo
Registro MTE MG000918/2026 · Solicitação MR013954/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da empresa COMERCIAL LINS E GUEDES LTDA - FILIAL , com abrangência territorial em Santo Antônio do Amparo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da empresa COMERCIAL LINS E GUEDES LTDA - FILIAL , com abrangência territorial em Santo Antônio do Amparo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum colaborador poderá receber salário inferior a R$ 1.830,34 (um mil oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, que ganha acima do piso salarial, no dia 01/01/2026 – data base da categoria profissional - serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,8% (cinco virgula oito por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação do percentual aqui ajustado já se acham compensados as antecipações salariais, concedidas no período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, aumento espontâneo, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as antecipações concedidas no mês de dezembro de 2025, serão deduzidas no percentual ajustada nesse acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DE MEDIAS DE GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACERTO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.