Convenção Coletiva

Registro MTE MG000917/2026 · Solicitação MR011749/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 52 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO E TOSA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, com abrangência territorial em IPATINGA, CORONEL FABRICIANO E TIMÓTEO/MG , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO E TOSA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, com abrangência territorial em IPATINGA, CORONEL FABRICIANO E TIMÓTEO/MG , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de 1º DEZEMBRO de 2025 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste instrumento receberá salário mensal inferior a R$1.831 (um mil oitocentos e trinta e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A entidade patronal concede à categoria profissional representada pelo sindicato laboral, no dia 1º primeiro de DEZEMBRO de 2025, data-base da categoria profissional, correção salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes. Parágrafo Primeiro – Empresas que já concederam quaisquer reajustes salariais, em 2025, estão dispensadas em conceder um novo aumento que trata o caput desta cláusula. Ressalvado o percentual mínimo deste instrumento coletivo. ?????????????????????????? Parágrafo Segundo - As diferenças salariais do mês de Dezembro de 2025 e janeiro de 2026 deverão ser quitadas, de maneira parcelada, junto com as remunerações dos meses de Fevereiro e Março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA PURO

Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salários à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de R$1.831 (um mil oitocentos e trinta e um reais) a partir de primeiro de Dezembro de 2025. Parágrafo Único - As faltas dos comissionistas puros e mistos só poderão ser descontadas com base na garantia mínima do comissionista.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, AUSÊNCIAS LEGAIS, FOLGAS E RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
  • CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS PARA DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARÂMETROS DO PLANO DE SAÚDE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.