Acordo Coletivo

Registro MTE MG000916/2026 · Solicitação MR014955/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, vedações, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, vedações, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BAIXADA

Para os trabalhadores contratados pela empresa fora do local da obra e/ou transferidos para laborar em obra localizada a 400 km ou mais da sua residência, assim considerada o endereço fornecido pelo trabalhador quando da sua admissão, a empresa concederá folga de até 01 (um ) dia útil, acoplado ao fim de semana , a cada 20 ( vinte ) dias trabalhados , contados a partir do retorno do empregado ao labor, custeando integralmente as despesas com passagem de qualquer tipo (aérea ou terrestre) e alimentação durante a viagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As despesas de que o caput dessa cláusula trata seram custeadas na modalidade de reembolso mediante comprovante de gastos, exceto passagens aéreas, que serão compradas diretamente pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos casos em que seja necessário um período igual ou superior a 24 horas para o deslocamento do empregado, em cada trajeto, este tempo de deslocamento será crescido ao período abonado pela empresa ou indenizadas as horas correspondente. PARÁGRAFO TERCEIRO : O transporte deverá ser por meio mais rápido e econômico possível de forma a não prejudicar a folga concedida. Os dias abonados serão, obrigatoriamente, unidos ao fim de semana e serão computados como dia de trabalho normal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.