Convenção Coletiva
Registro MTE MG000915/2026 · Solicitação MR012768/2026 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCADO - R$ 3.110,78 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - R$ 2.853,85 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES - R$ 2.576,56 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente MANOBRISTA GARAGISTA - R$ 2.024,24 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE CARRETA - R$ 3.228,37 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , a partir de 1ª de Janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO- Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.