Acordo Coletivo

Registro MTE MG000912/2026 · Solicitação MR076802/2025 · registrado em 19/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO

As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, tendo sua duração limitada conforme prazo estabelecido no referido projeto a qual os empregados estejam vinculados. Findado o projeto, ficam o LAR DOS IDOSOS PADRE VICENTE ASSUNÇÃO autorizado a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, na forma do art. 477-A da CLT, expressamente listados e designados neste Instrumento, assegurando, para tanto, todos os direitos incidentes na espécie, em especial, pagamento das verbas rescisórias. Este Acordo Coletivo de Trabalho regula a dispensa sem justa causa dos empregados aqui listados em 21/06/2025, bem como sua recontratação em 01/07/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso o projeto seja renovado ou se houver um novo projeto, fica autorizada a recontratação dos empregados, desde que seja de interesse das partes envolvidas, oportunidade em que será celebrado um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado. PARAGRAFO SEGUNDO No ato da rescisão contratual serão quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado, no prazo do art. 477, § 6° da CLT, observada a individualidade de cada empregado incluindo as férias vencidas ou proporcionais acrescidas do terço constitucional. PARAGRAFO TERCEIRO Para a concessão do seguro-desemprego, que tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa, será observada a data referente ao primeiro contrato de trabalho do empregado. PARAGRAFO QUARTO Adquire a garantia provisória no emprego de 90 (noventa) dias, a contar da recontratação, salvo por motivo de justa causa previsto no art. 482 da CLT, que por intenção de preservar os postos de trabalho e manutenção das condições já garantidas pelo trabalhador, firmam o presente acordo. PARAGRAFO QUINTO Na despensa e recontratação imediata, as férias serão devidamente quitadas no momento da rescisão contratual, respeitando a proporcionalidade. A data de recontratação será considerada como a nova base para o cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos das férias. I.As férias serão devidamente quitadas quando da realização da rescisão contratual, observada a proporcionalidade. II.Para concessão das férias será observada a data referente à recontratação, que passará a contar como data base para cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos. III.O empregado que tiver recebido as férias no TRCT fará jus ao gozo delas após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas PARÁGRAFO SEXTO O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT fará jus ao gozo delas após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, observando a seguinte proporcionalidade. a) Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias; b) Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias; c) Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias; d) Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias; e) Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias; f) Férias vencidas = 12/12 – Período de gozo 30 dias

CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (devidamente depositada, registrada e arquivada junto ao MTE, respectivamente sob o nº MG000222/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002723/2024 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.201384/2024-04, e Termos Aditivo(s) Vinculado(s), que não constituem objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO As partes acordam que as cláusulas que não foram objetos de negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão conforme a Convenção Coletiva de Trabalho a época da vigência deste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, inclusive do pagamento das verbas rescisórias, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Negocial/Assistencial, Contribuição Assistencial Patronal/ EXTRATO E-SOCIAL, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferencia online, Benefícios De Seguro De Vida, Plano Odontológico, Programa De Assistência Familiar, Bem Estar Integral, e Medicamento para Todos) previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada de descumprimento de qualquer das cláusulas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.