Acordo Coletivo
Registro MTE MG000911/2026 · Solicitação MR014525/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Consensam as partes que a partir de 1º de maio de 2025, a empresa praticará os seguintes salários: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de carreta (composição com uma articulação) R$ 2.903,78 Motorista Operador de Equipamentos II R$ 2.886,70 Motorista Operador de Equipamentos I R$ 2.614,32 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.244,96 Motorista outros R$ 1.976,51 Ajudante R$ 1.720,93 Auxiliar de Mecânico R$ 1.720,93 Líder Operacional R$ 3.516,98 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.657,74 Jovem Aprendiz Salário mínimo Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo – As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa disponibilizará, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seu site, aos seus empregados demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido e, no dia 20 (vinte), o pagamento do adiantamento salarial correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário base.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIDERANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ADMINISTRATIVO E DE MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE PERFORMANCE OPERACIONAL (PPO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIARIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.