Acordo Coletivo

Registro MTE MG000907/2026 · Solicitação MR007178/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS

Fica autorizada a remuneração dos empregados através do repasse da Taxa de Serviços / Gorjetas e Similares cobradas dos Clientes pelas Empresas, desde que se obedeça às “novas” regras da Lei 13.419/17. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que 50% (cinquenta por cento) do valor aferido com a Taxa de Serviços será retido pela Empresa, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão RATEADO “obrigatoriamente” entre os empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabeleceu-se que do TOTAL da Taxa de Serviço Mensal destinada aos Empregados (50%), será RATEADA por FUNÇÃO, obedecendo aos seguintes critérios percentuais: - ATENDENTE / GARÇON 42,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - LIMPEZA / SERVIÇOS GERAIS 1,50% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - GERENTE 10,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - SUB-GERENTE 5,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - COZINHA/AUX. COZINHA/CHURRASQUEIRO 10,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - CAIXA 3,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - CUMIN/BARMAN 20,50% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - GERENTE FINANCEIRO ADMINISTRATIVO/COMPRADOR 2,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) - LÍDER DE SALÃO/LÍDER DE BAR/CHEFE DE COZINHA 6,00% *** (será rateado entre todos empregados que exerçam estas funções) PARÁGRAFO TERCEIRO – Em de caso de FALTA (justificada ou não, inclusive, se por atestado médico) , E/OU, compensação de horas, durante o mês/período de AFERIÇÃO e RATEIO , o Empregado “faltante” perderá o direito ao percentual/dia aferido, referente à sua falta/ausência, e, o respectivo valor, será rateado entre os demais empregados pertencentes à sua mesma Função. PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que os “PROVENTOS MÍNIMOS” dos empregados, serão compostos, “obrigatoriamente” pelo SALÁRIO BASE (previsto em CCT ou ACT vigente), PRÊMIO DE ASSIDUIDADE (previsto em CCT vigente) e TAXA DE SERVIÇOS (conforme consta no presente termo de ACT). PARÁGRAFO QUINTO – As parcelas salariais remuneradas aos empregados, através de COMISSÕES e TAXA DE SERVIÇOS, não refletirão em Prêmio de Assiduidade, H oras Extras, Feriados, Aviso prévio e Adicional noturno . PARÁGRAFO SEXTO – Igualmente, as parcelas salariais remuneradas aos empregados, através de COMISSÕES e TAXA DE SERVIÇOS, NÃO REFLETIRÃO NO AVISO PRÉVIO , em caso de seu cumprimento, nos moldes constantes no § 2º da Cláusula 20ª da CCT (vigente e/ou posterior). PARÁGRAFO SÉTIMO – ficam acordados (empresa, empregados e sindicato), pela permissão de os empregados consumirem produtos comercializados pela empresa. Em assim, sendo, as partes ajustaram que referido(s) consumo(s) será limitado a 40% (quarenta por cento), do salário base dos colaboradores, por mês. Fica autorizado, ainda, o desconto do referido consumo em folha de pagamento. PARÁGRAFO OITAVO – Ficam acordados (empresa, empregados e sindicato), que cessada a cobrança da taxa de serviço, conforme previsto no § 9º da LEI Nº 13.419 de 13/03/2017 . Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa não se incorporará ao salário dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FOLGAS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Em conformidade com o previsto em Cláusula de CCT da Categoria, fica estabelecido que os empregados que laboram com a Folga Semanal, em regime de “escala fixa”, independentemente se homens ou mulheres , terão concedidos 01 (uma) folga semanal coincidente com o domingo a cada 06 (seis) semanas laboradas, sem prejuízo da folga semanal habitual.

CLÁUSULA QUINTA - DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS PREVISTAS EM ACT E/OU CCT

Ficam acordados (empresa e sindicato), pela “inalterabilidade” das demais cláusulas da CCT 2025 (vigente), e/ou, posterior (2026), não abrangidas pelo presente ACT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.