Acordo Coletivo
Registro MTE MG000906/2026 · Solicitação MR001431/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DESENHISTAS TECNICOS. ARTISTICOS. INDUSTRIAIS,. COPISTAS,. PROJETISTAS .TECNICOS E AUXILIARES , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DESENHISTAS TECNICOS. ARTISTICOS. INDUSTRIAIS,. COPISTAS,. PROJETISTAS .TECNICOS E AUXILIARES , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais abaixo serão devidos para o período de 01/05/2025 à 30/04/2026. Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os respectivos cargos: a) Desenhista e Projetista sem curso técnico, Auxiliar de Atividades Técnicas e Administrativas: R$ 1.684,10 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) por mês. b) Mensageiro, Contínuo, Boy, Auxiliar de Escritório, Atendentes e demais empregados de nível elementar e Serviços Gerais: R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês. c) Desenhistas, Projetistas e Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio: R$ 2.620,10 (dois mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos). d) Desenhistas, Projetistas e Técnicos, com Formação Técnica - superior a 1 ano e meio: R$ 2991,90 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos). Em virtude da fixação dos pisos salariais no presente instrumento, fica estabelecido que os valores terão vigência a partir de 1º de maio de 2025. As diferenças salariais correspondentes aos períodos de maio à setembro de 2025 serão quitadas na folha de pagamento referente à competência de outubro de 2025, sob a forma de prêmio, nos termos do art. 457, §4º da CLT, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E DO PRÊMIO
Os salários base dos empregados ativos, que recebem acima dos pisos normativos, em 31 de dezembro de 2024 e desde que admitidos até 30 de abril de 2025, serão corrigidos pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), observada a data-base da categoria em 1º de maio de 2025. As diferenças salariais referentes aos períodos de maio à setembro de 2025 serão quitadas na folha de pagamento referente à competência de outubro de 2025, sob a forma de prêmio, nos termos do art. 457, §4º da CLT, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos. Para os empregados admitidos após a data-base de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, o reajuste, de que trata o item “4.1” do presente Acordo, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no item “4.1” do presente Acordo por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observando o disposto no artigo 461 da CLT. Todos os empregados que tiveram antecipação, reajuste, desde que não decorrente de alteração do cargo/função resta a possibilidade da empresa em compensar/abater a diferença do reajuste
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês e opcionalmente vale quinzenal do salário mensal do empregado
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSITÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.