Acordo Coletivo
Registro MTE MG000904/2026 · Solicitação MR014767/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário de todos os MOTORISTAS DE CAMINHÃO COLETOR na cidade de Ipatinga será de R$ 2.725,17 (dois mil e setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), sendo facultado deduzir as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período referenciado. PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários dos demais empregados da empresa acordante pertencentes à categoria representada pelo SINTTROCEL serão reajustados, a partir de 01/01/2026, no percentual de 7,5% (sete inteiros virgula cinco décimos por cento), aplicado sobre os salários vigentes em dezembro/2025, sendo facultado deduzir as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período referenciado.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
As diferenças relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, decorrente dos reajustes concedidos no presente instrumento, serão pagas na folha de pagamento do mês de março/2026, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/2026;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, contendo sua identificação.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA - APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.