Convenção Coletiva
Registro MTE MG000902/2026 · Solicitação MR005103/2026 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" e "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller- lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" e "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller- lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Período de 01 janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. A) GARI VARREDOR - R$ 1.656,79 B) GARI COLETOR - R$ 1.683,62 PARÁGRAFO ÚNICO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido uma correção salarial em 01/01/2026, no percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) , a ser aplicado no salário praticado em 01/01/2025, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.