Acordo Coletivo
Registro MTE MG000901/2026 · Solicitação MR007198/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos mecânicos e eletricistas e aqueles necessários para o funcionamento ininterrupto da empresa, excluídos os empregados com jornada de trabalho regida por acordo especifico ou não abrangidos por este , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de novembro de 2025 a 12 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos mecânicos e eletricistas e aqueles necessários para o funcionamento ininterrupto da empresa, excluídos os empregados com jornada de trabalho regida por acordo especifico ou não abrangidos por este , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que os salários serão reajustados integrais de acordo com índice de reajuste fixado na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO HORARIO
Aos empregados aderentes ao presente termo que cumprirão uma jornada diária de trabalho de 12:00 (doze) horas, sendo que o trabalho realizado em dias de feriados e domingos, por força da escala de revezamento, não será remunerado em dobro, ou seja, o dia trabalhado será remunerado de forma simples.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
– Considerando a necessidade de implementação de jornada de trabalho diferenciada e outros pressupostos que assegurem a manutenção e a realização plena da capacidade de trabalho; e, Considerando a autorização legal estatuída no Art. 7º, inciso XIII, XIV e Art. 8º, Inciso III e VI, da atual Carta da República; e, Considerando que os trabalhadores conferiram poderes ao Sindicato da classe para presta-lhes a assistência legal, as partes resolvem formular o presente acordo coletivo de trabalho nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes acordantes que a jornada a ser estabelecida para os empregados que exercem a função de eletricista e mecânico será no regime de 12/36, totalizando uma jornada mensal de 180(cento e oitenta) horas, aí incluídas as medias mensais das horas fictas previstas em cada turma Parágrafo Segundo: O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação nos turnos de trabalho, objeto do presente acordo, será de 01(uma)hora diária.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO CLAUSULAS CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.