Acordo Coletivo

Registro MTE MG000901/2026 · Solicitação MR007198/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
12/11/2025 a 12/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos mecânicos e eletricistas e aqueles necessários para o funcionamento ininterrupto da empresa, excluídos os empregados com jornada de trabalho regida por acordo especifico ou não abrangidos por este , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de novembro de 2025 a 12 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos mecânicos e eletricistas e aqueles necessários para o funcionamento ininterrupto da empresa, excluídos os empregados com jornada de trabalho regida por acordo especifico ou não abrangidos por este , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que os salários serão reajustados integrais de acordo com índice de reajuste fixado na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO HORARIO

Aos empregados aderentes ao presente termo que cumprirão uma jornada diária de trabalho de 12:00 (doze) horas, sendo que o trabalho realizado em dias de feriados e domingos, por força da escala de revezamento, não será remunerado em dobro, ou seja, o dia trabalhado será remunerado de forma simples.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

– Considerando a necessidade de implementação de jornada de trabalho diferenciada e outros pressupostos que assegurem a manutenção e a realização plena da capacidade de trabalho; e, Considerando a autorização legal estatuída no Art. 7º, inciso XIII, XIV e Art. 8º, Inciso III e VI, da atual Carta da República; e, Considerando que os trabalhadores conferiram poderes ao Sindicato da classe para presta-lhes a assistência legal, as partes resolvem formular o presente acordo coletivo de trabalho nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes acordantes que a jornada a ser estabelecida para os empregados que exercem a função de eletricista e mecânico será no regime de 12/36, totalizando uma jornada mensal de 180(cento e oitenta) horas, aí incluídas as medias mensais das horas fictas previstas em cada turma Parágrafo Segundo: O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação nos turnos de trabalho, objeto do presente acordo, será de 01(uma)hora diária.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO CLAUSULAS CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.