Acordo Coletivo
Registro MTE MG000900/2026 · Solicitação MR006663/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/10/2025 os pisos salariais serão os seguintes: Parágrafo primeiro : O salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS passará para R$ 2.751,87 (dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos); Parágrafo segundo : O salário mensal de COBRADOR passará para R$ 1.463,70 (hum mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos); Parágrafo terceiro : O salário mensal de FISCAIS passará para de R$ 1.781,70 (hum mil e setecentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS
A partir de outubro de 2025 os salários dos demais empregados, excetuando os que recebem salário mínimo, serão reajustados em 5.10% (cinco ponto dez por cento), fator multiplicativo de 1,0510 (um ponto zero cinco um zero), sobre os salários de setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões dos empregados contemplados com salários normativos; Parágrafo primeiro: A diferença salarial dos empregados referente ao mês de outubro/2025 será efetuada até dia 28/02/2026. Parágrafo segundo: A diferença salarial dos empregados referente ao mês de novembro/2025 será efetuada até dia 31/03/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; Parágrafo único: O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho, ou crédito em conta bancária.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIAS E DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.