Acordo Coletivo

Registro MTE MG000900/2026 · Solicitação MR006663/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 49 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO , com abrangência territorial em Itaúna/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO , com abrangência territorial em Itaúna/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01/10/2025 os pisos salariais serão os seguintes: Parágrafo primeiro : O salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS passará para R$ 2.751,87 (dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos); Parágrafo segundo : O salário mensal de COBRADOR passará para R$ 1.463,70 (hum mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos); Parágrafo terceiro : O salário mensal de FISCAIS passará para de R$ 1.781,70 (hum mil e setecentos e oitenta e um reais e setenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS

A partir de outubro de 2025 os salários dos demais empregados, excetuando os que recebem salário mínimo, serão reajustados em 5.10% (cinco ponto dez por cento), fator multiplicativo de 1,0510 (um ponto zero cinco um zero), sobre os salários de setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões dos empregados contemplados com salários normativos; Parágrafo primeiro: A diferença salarial dos empregados referente ao mês de outubro/2025 será efetuada até dia 28/02/2026. Parágrafo segundo: A diferença salarial dos empregados referente ao mês de novembro/2025 será efetuada até dia 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; Parágrafo único: O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho, ou crédito em conta bancária.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIAS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.