Acordo Coletivo

Registro MTE MG000890/2026 · Solicitação MR070328/2025 · registrado em 18/03/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Os empregados poderão solicitar, por escrito, que a empresa se abstenha de realizar adiantamento salarial quinzenal, pagando a integralidade da remuneração mensal de uma só vez, no prazo legal.

CLÁUSULA QUARTA - DA SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE

Aos motoristas que cumprirem as regras de segurança relacionadas, serão atribuídos valores definidos no quadro abaixo. Os motoristas receberão a soma dos valores correspondentes aos itens de verificação observados totalizando o máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), quitados através de vale alimentação. Item de verificação Valor Observação Jornada R$100,00 Preenchimento correto diário de bordo Excesso de velocidade R$100,00 Máximo 78 Km/h pista seca. 60 Km pista molhada Participação no DSS R$ 60,00 Mínimo 4 por mês (Diálogo semanal de segurança) Etilômetro R$ 40,00 Mínimo avaliado em 2 por mês Total R$300,00 - Para o item “jornada”, cada erro no preenchimento do diário de bordo resultará na perda de um ponto; o motorista que não cumprir o descanso legal de 35 horas a cada 6 dias de trabalho perderá integralmente o prêmio descrito na cláusula quarta. - Para o item “excesso de velocidade”, cada vez que for ultrapassado o limite de velocidade acima descrito implicará em perda de um ponto; - Para o item “participação no DSS”, o empregado deverá participar, no mínimo, uma vez no período de apuração, para atribuição da pontuação acima definida; - Para o item “etilômetro”, o empregado deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes no período de apuração para atribuição da pontuação acima definida. Parágrafo primeiro: O período de apuração das pontuações acima descritas será do dia 01 até o último dia do mês. Parágrafo segundo: O motorista que se envolver em qualquer tipo de acidente de trânsito, com comprovação de sua culpa ou dolo, não fará jus à premiação ora definida, independentemente da pontuação no período de apuração. Parágrafo terceiro: O motorista que obtiver teste positivo para uso de álcool no exame do etilômetro não fará jus à premiação ora definida, independentemente da pontuação no período de apuração.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRODUTIVIDADE

Considerando o histórico de produtividade dos motoristas, fica acertado entre empresa e Sindicato Profissional o pagamento de premiação referente à produtividade (frete líquido), de acordo com a tabela abaixo: Itens de verificação produtividade Faixa Premiação R$ 35.000,00 R$ 500 R$ 40.000,00 R$ 700 R$ 45.000,00 R$ 950 R$ 50.000,00 R$ 1.100 R$ 55.000,00 R$ 1.300 R$ 60.000,00 R$ 1.500 R$ 65.000,00 R$ 1.750 R$ 70.000,00 R$ 1.950 R$ 80.000,00 R$ 2.200 R$ 90.000,00 R$ 2.400 R$ 100.000,00 R$ 2.650 Parágrafo primeiro: Os valores da tabela acima se referem ao faturamento de frete líquido , que corresponde ao frete bruto descontados o ICMS e pedágios, pois o imposto e pedágio não constituem base para apuração da premiação. Parágrafo segundo: O período de apuração das pontuações acima descritas será do dia 01 até o último dia do mês. Parágrafo terceiro: O motorista que não atingir a produtividade de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em fretesno período de apuração, não será paga qualquer premiação. Parágrafo quarto: O motorista que atingir a produtividade superior a R$100.000,00 (Cem mil reais) em fretes no período de apuração receberá a premiação conforme teto de R$ 2.650,00 (Dois mil, seiscentos e cinquenta reais).

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONDUÇÃO ECOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA DAS PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA /HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.