Acordo Coletivo

Registro MTE MG000889/2026 · Solicitação MR008639/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
27/01/2026 a 27/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias e região de Minas Gerais. Com base territorial nas cidades, Três Marias, Felixlândia, Morada Nova de Minas, São Gonçalo do Abaeté, Biquinhas, Paineiras, João Pinheiro, Curvelo, Corinto, Pompeu, Morro da Graça, Cordisburgo, Paraopeba e Varjão de Minas , com abrangência territorial em Três Marias/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de janeiro de 2026 a 27 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias e região de Minas Gerais. Com base territorial nas cidades, Três Marias, Felixlândia, Morada Nova de Minas, São Gonçalo do Abaeté, Biquinhas, Paineiras, João Pinheiro, Curvelo, Corinto, Pompeu, Morro da Graça, Cordisburgo, Paraopeba e Varjão de Minas , com abrangência territorial em Três Marias/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO DE TURNO

A EMPREGADORA pagará ao empregado que trabalhe em Turno Ininterrupto de Revezamento, com jornada de 08 (oito) horas diárias, o valor de R$12.750,00 (doze mil e setecentos e cinquenta reais) , a título de Abono de Turno, até o dia 13.02.2026 , em parcela única, correspondente ao trabalho no período de 27.01.2026 a 27.01.2028 . § 1º - O empregado que for admitido para trabalhar em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou que for transferido para esta modalidade de trabalho em caráter permanente, receberá o Abono de Turno a partir do segundo mês subsequente ao início do cumprimento da escala, em parcela única, observada a proporção de 1/24 avos por mês, devendo trabalhar na fração igual ou superior a 15 dias para cada mês, tendo-se como base o período de 27.01.2026 a 27.01.2028 . § 2º - Exclusivamente nos casos de pedido de demissão por iniciativa do próprio empregado, o valor do Abono de Turno poderá ser descontado das suas verbas rescisórias, na proporção de 1/24 avos dos meses restantes até 31 de janeiro de 2028. § 3 º - O abono previsto nesta cláusula tem caráter indenizatório, não se incorporará ao salário do empregado e nem gerará direito à sua repetição no futuro. § 4 º - A transferência do empregado dos Turnos Ininterruptos de Revezamento para o horário fixo implicará na extinção do direito ao recebimento do Abono de Turno previsto neste ACT.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional do trabalho noturno, em caráter compensatório, será superior à previsão legal e corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, considerando-se, para tanto, a jornada noturna laborada entre as 22h00 de um dia e às 07h00 do dia seguinte, e a hora ficta estendida para 60 (sessenta) minutos, remunerada através de rubrica em folha de pagamento, com a nomenclatura “hora ficta”. Parágrafo único - As horas trabalhadas após às 07h00, não serão consideradas como trabalho noturno e não terão a incidência do Adicional Noturno previsto no caput.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL MENSAL DE TURNO

Ao empregado que trabalhar em Turno Ininterrupto de Revezamento de 08 (oito) horas diárias, será devido o Adicional de Turno equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, pago mensalmente, em caráter transitório, sob a rubrica “Adicional de Turno”, enquanto perdurar o trabalho nesta condição. Parágrafo único - A transferência do empregado dos Turnos Ininterruptos de Revezamento para o horário fixo implicará na perda do direito ao recebimento do Adicional de Turno.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO NO RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIAS-PONTE
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇAS DOS DIRETORES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.