Acordo Coletivo
Registro MTE MG000886/2026 · Solicitação MR007450/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais, integrantes do Plano Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, compreendendo os que exercem atividades como assalariados na agricultura , pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares , proprietários ou não , que exercem atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar , assim entendido o trabalho dos menbros da mesma família,executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta propria e não tenham empregados trabalhadores na aréa da cana e da avicultura,tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais, integrantes do Plano Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, compreendendo os que exercem atividades como assalariados na agricultura , pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares , proprietários ou não , que exercem atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar , assim entendido o trabalho dos menbros da mesma família,executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta propria e não tenham empregados trabalhadores na aréa da cana e da avicultura,tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA E PISO SALARIAL NORMATIVO
As partes acordantes convencionam expressamente que a remuneração dos trabalhadores rurais abrangidos por este Acordo Coletivo, continuará sendo paga exclusivamente por produção. PARÁGRAFO 1º: COLHEDORES - A empregadora garantirá, aos trabalhadores rurais da colheita de frutas, remuneração mínima de R$ 1,09 (um real e nove centavos) por caixa de fruta padrão colhida (27,2Kg de frutas) colhida. PARÁGRAFO 2º: Fica garantido e assegurado o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , como piso normativo e remuneração mínima, quando a média de produtividade do trabalhador não atingir a remuneração mínima garantida nesta cláusula. PARÁGRAFO 3º: Fica assegurado o piso salarial ou salário-mínimo aos trabalhadores (colhedores) admitidos após a data base, bem como, sempre que o salário-mínimo Nacional ou Estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, prevalecerá o maior. PARÁGRAFO 4º: Para os trabalhadores que exercem a função de Encarregados de Turma, fica assegurado como piso salarial normativo o valor mensal de R$ 3 .000,00 (três mil reais)
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cada trabalhador rural será fornecido de forma física ou digital, mensalmente demonstrativo de pagamento ou documento similar, contendo a identificação do trabalhador, do empregador, data de pagamento, discriminação de produção dada em caixas e os descontos discriminados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados de forma semanal, quinzenal ou mensal, conforme o caso, em cheques nominais ou em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária mediante crédito em conta salário ou conta corrente do trabalhador. PARÁGRAFO 1º: O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º dia após o vencimento da quinzena. PARÁGRAFO 2º: Quando os salários forem pagos mensalmente, será concedido um adiantamento quinzenal de 50% (cinquenta por cento) da produção do período de cada mês, com pagamento até o dia 20 de cada mês. PARÁGRAFO 3º: O empregador fica autorizado a efetuar o pagamento de seus salário e demais verbas decorrentes do contrato individual de trabalho, através de cheque (salário/administrativo) ou crédito em sua conta corrente bancária cujo pagamento ou depósito servirá como recibo de quitação, dispensando a assinatura do empregado na segunda via do recibo de pagamento, devendo o empregado informar a empregadora de imediato qualquer alteração de conta bancária ou cancelamento da mesma, sob pena de responsabilizar-se exclusivamente por eventuais atrasos de depósitos ou cancelamento de créditos trabalhistas. PARÁGRAFO 4º: Além dos descontos previstos em lei, o empregador fica autorizado a efetuar os descontos nos salários de seus empregados, de contribuições provenientes de cláusulas de Normas Coletivas ou ainda, diretamente estipulado entre as partes, bem como, descontos decorrentes de danos causados pelo mesmo ao patrimônio da empresa ou finalmente, os decorrentes de extravio, danos causados pelo empregado ou falta de devolução dos EPI’S eventualmente recebidos para o desempenho de suas funções.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.