Convenção Coletiva
Registro MTE MG000885/2026 · Solicitação MR078314/2025 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, siderurgia e fundição, montadora de veículos, auto peças, reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, siderurgia e fundição, montadora de veículos, auto peças, reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
A partir de 01/09/2025 (primeiro de setembro de dois mil e vinte e cinco), os pisos salariais da categoria profissional passarão a ser de: 1) Empresas que tenham de 01 (um) a 20 (vinte) empregados: R$1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais); 2) Empresas que tenham de 21 (vinte e um) a 100 (cem) empregados: R$1.747,00 (um mil setecentos e quarenta e sete reais); 3) Empresas que tenham de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$1.792,00 (um mil setecentos e noventa e dois reais); 4) Empresas que tenham de 201 (cento e um) a 400 (duzentos) empregados R$2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais); 5) Empresas que tenham de 401 (cento e um) a 500 (duzentos) empregados R$2.456,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais); 6) Empresas que tenham 501 a 600 (duzentos) empregados: R$2.474,00 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais); 7) Empresas que tenham mais de 600 empregados: R$2.541,00 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais); 8) Empresas de auto-peças fornecedoras de mercado de equipamentos originais: R$2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários dos empregados das empresas pertencentes à categoria econômica referenciada serão corrigidos, em 01/09/2025 (primeiro de setembro de dois mil e vinte e cinco), pela aplicação, sobre os valores vigentes em agosto de 2025, dos seguintes índices: 1) Empresas que contavam, em 31/08/2025, com até 200 (duzentos) empregados: 1.1) Para os empregados cujos salários, em agosto de 2025, alcançavam até R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais): 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento); 1.2) Para os empregados cujos salários, em agosto de 2025, eram superiores a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais): Será concedido um aumento ou reajuste salarial único no valor de R$333,00 (trezentos e trinta e três reais). 2) Empresas que contavam, em 31/08/2025, com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) empregados: 2.1) Para os empregados cujos salários, em agosto de 2025, alcançavam até R$8.261,00 (oito mil duzentos e sessenta e um reais): 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento); 2.2) Para os empregados cujos salários, em agosto de 2025, eram superiores a R$8.261,00 (oito mil duzentos e sessenta e um reais): Será concedido um aumento ou reajuste salarial único no valor de R$417,00 (quatrocentos e dezessete reais). 3) Empresas que contavam, em 31/08/2025, com mais de 600 (seiscentos) empregados: 3.1) Os salários dos empregados serão corrigidos pela aplicação do índice 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento). Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações salariais legais e espontâneas concedidas no período compreendido entre setembro de 2024 e agosto de 2025, sendo vedadas as compensações de aumentos salariais decorrentes de promoção e observada a redação da cancelada Instrução Normativa nº 4/93 do TST. Parágrafo Segundo: Os índices previstos pelo caput desta cláusula repõem todas as perdas inflacionárias havidas no período compreendido entre 01/09/2024 e 31/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VALES:
As empresas com até 100 (cem) empregados anteciparão aos mesmos, a título de “vale”, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal vigente no mês de competência, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes, sendo certo que, coincidindo o dia 25 (vinte e cinco) com feriado bancário, o “vale” deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Primeiro: As empresas com mais de 100 (cem) empregados adotarão os procedimentos previstos pelo caput desta cláusula, devendo, entretanto, efetuar o pagamento do “vale” até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, sendo certo que, coincidindo o 5º (quinto) dia útil com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado até o último dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento dos salários, com identificação da empresa e discriminação de todas as parcelas pagas, descontos e contribuições ao FGTS devidas no mês.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO:
- CLÁUSULA OITAVA - PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - LANCHE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.