Acordo Coletivo
Registro MTE MG000878/2026 · Solicitação MR014612/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026, nenhum trabalhador, nas funções abaixo indicadas, perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: FUNÇÃO PISO SALARIAL Auxiliar de Rouparia 1.800,00 Auxiliar Administrativo 2.000,00 Auxiliar de Almoxarifado 2.000,00 Técnico de Farmácia 2.200,00 Agente de Serviços Gerais 1.800,00 Copeira 1.800,00 Maqueiro 1.800,00 Recepcionista 2.000,00 Assistente Administrativo 2.500,00 Técnico de Manutenção 2.200,00 Técnico de Enfermagem 1.800,00 Almoxarife 2.200,00 Encarregado de Serviços Gerais 2.200,00 Técnico de Informática 2.800,00 Analista de Sistema 2.500,00 Parágrafo Primeiro . As partes reconhecem que o piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022 e regulamentações supervenientes, possui natureza jurídica legal e prevalece sobre quaisquer disposições normativas deste Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se a Empregadora a observar integralmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222 e correlatas. Parágrafo Segundo. O IMODERNIZAR , em observância à legislação vigente, vem procedendo ao pagamento da AFC com a incidência dos reflexos legais pertinentes, tais como FGTS, contribuição previdenciária, 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas de natureza salarial. Parágrafo Terceiro. Para fins de adequada aplicação do piso nacional da enfermagem, fica consignado que a remuneração observará a proporcionalidade da carga horária contratada, especialmente quanto aos profissionais técnicos de enfermagem submetidos a jornadas distintas (tais como 42h e 44h semanais), respeitados os parâmetros legais e as orientações do Ministério da Saúde e do Supremo Tribunal Federal. FUNÇÃO JORNADA SEMANAL PISO MENSAL (R$) Técnico de Enfermagem 44h R$ 3.325,00 Técnico de Enfermagem 42h R$ 3.173,86 Parágrafo Quarto. O pagamento da complementação remuneratória observará a sistemática legal vigente, não implicando, por si só, alteração do salário-base contratual quando estruturado como parcela complementar destinada exclusivamente à garantia do piso nacional, sem prejuízo dos reflexos trabalhistas já reconhecidos neste instrumento. Parágrafo Quinto. Para fins de cumprimento do piso nacional da enfermagem, a remuneração do Técnico de Enfermagem poderá ser composta pelo salário-base acrescido de parcela complementar destinada exclusivamente à garantia do piso legal, inclusive mediante Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, observada a proporcionalidade da jornada contratada. Parágrafo Sexto. A garantia do piso salarial nacional da enfermagem observará a carga horária contratada, adotandose como referência a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, correspondente, para fins de apuração mensal, ao limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Nas hipóteses de jornadas diferenciadas ou escalas especiais — inclusive no regime 12x36 — a verificação do cumprimento do piso dar-se-á ao final do mês, mediante aferição da remuneração mensal global do empregado, aplicada a devida proporcionalidade quando a jornada contratual for inferior ao paradigma legal. Parágrafo Sétimo. Para os empregados submetidos a escalas especiais cuja carga semanal seja variável, a garantia do piso não implicará, em nenhuma hipótese, majoração automática da carga horária mensal contratada, devendo ser preservado, quando pactuado, o limite de horas mensais, ou outro inferior ajustado contratualmente, procedendo-se apenas à adequação proporcional do valor do piso à jornada efetivamente contratada. Parágrafo Oitavo. Para os profissionais submetidos ao regime 12x36, a verificação do cumprimento do piso da enfermagem observará a remuneração mensal global efetivamente percebida pelo empregado, aplicada a proporcionalidade da jornada contratada, não sendo cabível a conversão automática da escala especial em jornada mensal ficta diversa daquela pactuada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando que a data-base da categoria profissional é fixada em 1º de janeiro, as partes ajustam que não haverá aplicação de reajuste salarial geral no âmbito do presente instrumento para os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026, por inexistir período anterior a ser recomposto. Parágrafo Primeiro. As partes estabelecem, de forma expressa e inequívoca, que as condições econômicas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho resultam de composição negocial global referente ao exercício de 2026, tendo sido pactuado o escalonamento da implementação de determinadas parcelas de natureza salarial. Parágrafo Segundo . Em razão do escalonamento ora ajustado, a eficácia financeira das parcelas remuneratórias instituídas neste instrumento observará as datas nele previstas, fixando-se como marco inicial, para os fins econômicos, o dia 1º de janeiro de 2026 , inexistindo direito adquirido a pagamento retroativo, diferenças pretéritas ou quaisquer reflexos relativamente ao período compreendido entre a data-base da categoria e a efetiva implementação financeira ora convencionada. Parágrafo Terceiro. As partes reconhecem que o escalonamento ora pactuado constitui solução negocial legítima e equilibrada, ajustada em consideração às condições econômicas, financeiras, assistenciais e operacionais dos contratos de gestão de saúde executados pelo IMODERNIZAR , não configurando, em nenhuma hipótese, mora salarial, postergação ilícita, redução salarial ou violação a direito indisponível dos trabalhadores. Parágrafo Quarto. Ficam integralmente preservados os direitos adquiridos e as condições remuneratórias mais benéficas eventualmente já asseguradas aos empregados admitidos anteriormente à vigência deste instrumento, vedada qualquer interpretação que implique redução salarial ou alteração contratual lesiva. Parágrafo Quinto . As entidades signatárias reconhecem que a sistemática econômica ora estabelecida observa integralmente os limites legais e constitucionais aplicáveis, inclusive quanto à preservação do piso legal da enfermagem e demais parcelas de natureza cogente, constituindo ajuste válido celebrado no exercício da autonomia privada coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Parágrafo Sexto. Fica expressamente afastada qualquer interpretação que implique geração automática de diferenças retroativas em razão da data-base da categoria, prevalecendo, para todos os fins jurídicos e econômicos, o marco de exigibilidade definido neste instrumento. Parágrafo Sétimo . Eventual recomposição salarial futura poderá ser objeto de negociação coletiva específica entre as partes, mediante celebração de novo instrumento normativo, observadas as condições econômicas, financeiras e operacionais dos contratos de gestão mantidos pela Empregadora. Parágrafo Oitavo. A presente cláusula não afasta a obrigatoriedade de observância do piso salarial legal ou de outras parcelas de natureza compulsória supervenientes, quando aplicáveis. Parágrafo Nono . Eventual alteração estrutural, abertura, encerramento ou sucessão de unidades não implicará extensão automática das condições deste Acordo Coletivo, permanecendo necessária a adequada formalização negocial quando cabível.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA- SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS E DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS NA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TROCA DE PLANTÃO E DO INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA NAS ATIVIDADES DE ATENDIMENTO MÓVEL E…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE JORNADA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.