Acordo Coletivo
Registro MTE MG000877/2026 · Solicitação MR014429/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e União de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01/12/2025, ficam estabelecidos os seguintes valores de pisos salariais para os trabalhadores abrangidos pelas presentes categorias signatárias deste instrumento: FUNÇÃO PISO SALARIAL Oficial Pedreiro R$ 2.437,49 Oficial Eletricista R$ 2.437,49 Oficial Carpinteiro R$ 2.437,49 Oficial Armador R$ 2.437,49 Oficial Encanador R$ 2.437,49 Oficial Pintor R$ 2.437,49 Oficial de Manutenção R$ 2.437,49 Servente Operador Máquin. e Equip. R$ 2.437,49 Auxiliar Pedreiro R$ 1.861,49 Auxiliar Eletricista R$ 1.861,49 Auxiliar Carpinteiro R$ 1.861,49 Auxiliar Armador R$ 1.861,49 Auxiliar Encanador R$ 1.861,49 Auxiliar Pintor R$ 1.861,49 Auxiliar Geral R$ 1.861,49 Servente R$ 1.861,49 Operador de Máquinas e Equipamentos R$ 2.491,44 Encarregado R$ 2.672,78 Almoxarife R$ 2.437,49 Instalador de Tubulações R$ 2.437,49 Técnico (Eletrotécnica, Mecânico, Automação,Eletromecânica, Edificações) R$ 3.800,00 Parágrafo Primeiro - Os salários da categoria profissional aqui representada, serão corrigidos em 01/12/2025, pela aplicação do percentual de 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos) a incidir sobre os salários do mês de dezembro de 2025, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “ especiais” , ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT). Parágrafo Terceiro - A empresa poderá a seu único e exclusivo critério, conceder mensalmente prémio financeiro a título motivacional, objetivando o incremento à produtividade e a frequência ao trabalho. O prémio será denominado “produtividade”. O prêmio “produtividade”, de que trata o caput deste parágrafo, será pago mensalmente aos empregados, diretamente nos holerites, sendo que tal adicional não constitui parcela de natureza salarial ou acessória dela decorrentes, nos termos da Lei 13.467/2017. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL I – Os Pisos Salariais da Cláusula Terceira terão vigência a partir de 01/12/2025. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês. O holerite com as informações do pagamento, deve ser entregue em até 2 dias úteis após o pagamento. Parágrafo único - Quando a empresa conceder vales (adiantamento salarial parcial), poderá fazê-lo até 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do empregado, a partir do 15º (décimo quinto) dia do pagamento anterior.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS As horas extras prestadas de Segunda à Sábado, além das horas normais de trabalho, serão remuneradas com 65% acréscimo em relação a hora normal. §1º - As horas extras prestadas aos domingos e feriados, serão remunerados com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação a hora normal. §2 º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a 2 horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, § 1º da CLT. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno exercido entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco horas) será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno sobre o valor da hora diurna normal. Parágrafo único – Não se aplica o adicional noturno nas hipóteses de prorrogação da jornada noturna em período diurno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade será pago aos empregados que exerçam suas funções em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que não neutralizados, por qualquer meio, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Já o pagamento de adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) do salário base (salário nominal) do empregado, sendo pago apenas aos colaboradores que realmente estiverem exercendo suas atividades em local/ambiente perigoso, comprovado por levantamento ambiental. Parágrafo único - Os adicionais de periculosidade e insalubridade não serão cumulativos, devendo o trabalhador fazer escolha do mais benéfico, em atendimento ao parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ODONTOLOGICO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- AUXILIO ODONTOLÓGICO A Empresa poderá, ao seu critério, oferecer aos seus respectivos funcionários o plano odontológico individual/básico, com a opção de recusa ou adesão ao Plano Odontológico escolhido pelo trabalhador. Parágrafo Primeiro - A empresa mediante adesão e autorização do trabalhador, ficará responsável pelo desconto em folha de pagamento, e deverá repassar os valores descontado a credito da operadora do plano odontológico mediante boleto fornecido pela operadora. Parágrafo Segundo - Sem prejuízo para a empresa na decisão da escolha da Seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, no intuito de seu fiel cumprimento, recomenda-se a adesão à UNIODONTO.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURI
- CLÁUSULA OITAVA - NORMAS
- CLÁUSULA NONA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VISITA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPRTRNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.