Convenção Coletiva

Registro MTE MG000871/2026 · Solicitação MR013014/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,30% 20 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG e Contagem/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG e Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente, serão reajustados em 01 de março de 2026 pelo percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) que incidirá sobre os salários de 1º. de outubro de 2024, compensando-se assim, automaticamente, todos os aumentos , reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de setembro 2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Os empregados admitidos após 1°. de setembro de 2024 terão como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1°. de setembro de 2024. Parágrafo único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista na cláusula anterior, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. Com o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitaa as determinações da Lei nº. 10.192, de 14.02.01. Ficam também expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2024, no limite dos percentuais concedidos. O percentual ajustado neste instrumento para a correção salarial, constante da cláusula primeira, será aplicado sobre as seguintes formas de remuneração: Salário fixo ou parte fixa do salário; salário tarefa (quantias fixas por unidade vendida ou duplicata cobrada); valores fixos mensais, ou tarifados, pagos a títulos de ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas; quantia fixa mensal correspondente à média comissionai garantida nos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência de zona de trabalho, por ato unilateral do empregador, com redução de vantagens. A partir de 01 de março de 2026, nenhum empregado da categoria profissional convenente poderá ser admitido ou perceber salário mensal inferior a R$ 1.685,00 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais) mensais. Paragrafo Único: Ocorrendo absorção do salário de ingresso pelo salário mínimo, as partes se comprometem a voltar a se reunir. Parágrafo Único: As importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obriga-se o empregador a fornecer ao empregado, comprovante de pagamento de salários, com discriminação das parcelas e descontos efetivados, e acompanhado de relação das vendas que geraram a comissão paga.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, até o 15° dia que anteceder o dia de pagamento normal do mês, um adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário fixo contratual, no mínimo.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REUNIÕES - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTA- GOZO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIAS-INICIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE-GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIÁRIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.