Convenção Coletiva
Registro MTE MA000048/2026 · Solicitação MR011083/2026 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio e serviços, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Anajatuba/MA, Arari/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Cajari/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Igarapé do Meio/MA, Matinha/MA, Monção/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Palmeirândia/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pinheiro/MA, Presidente Sarney/MA, Santa Helena/MA, São Bento/MA, São João Batista/MA, São Vicente Ferrer/MA, Viana/MA e Vitória do Mearim/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio e serviços, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Anajatuba/MA, Arari/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Cajari/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Igarapé do Meio/MA, Matinha/MA, Monção/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Palmeirândia/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pinheiro/MA, Presidente Sarney/MA, Santa Helena/MA, São Bento/MA, São João Batista/MA, São Vicente Ferrer/MA, Viana/MA e Vitória do Mearim/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de novembro de 2025 , aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) , sobre os salários de novembro de 2024, já reajustados. Parágrafo Único – Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos empregadores no período de novembro/2024 a outubro/2025 , serão compensados, excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de desconto.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2025 , os pisos salariais dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva serão aplicados, da seguinte forma: a) Para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com mais de 10 (dez) empregados , o piso salarial será de R$ 1.745,17 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). b) Para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, enquadrados no Simples Nacional e com menos de 10 (dez) empregados , o piso salarial será de R$ 1.665,85 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos s). Parágrafo Único - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, o salário dos Empregados integrantes da Categoria Profissional ora convenente, não poderá ser inferior ao salário mínimo com os seguintes acréscimos: a) Para os estabelecimentos com até 10 (dez) empregados, na base territorial abrangida, acrescido de 5% (cinco por cento); b) para os demais estabelecimentos abrangidos, acrescido de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) empregados fornecerão, mensalmente, contracheques de pagamentos, nos quais constem discriminadamente, as verbas, inclusive os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULOS DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA-EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.