Acordo Coletivo
Registro MTE MA000046/2026 · Solicitação MR011120/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da carne, de frio e empresas frigoríficas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da carne, de frio e empresas frigoríficas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos colaboradores abrangidos por este ACT será de R$ 1.786,10 (mil e setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) a partir de 01/01/2026. Os demais salários terão um reajuste de 6% (seis inteiros por cento). Parágrafo primeiro – A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo segundo – O piso salarial de que trata o caput desta cláusula, bem como o percentual mencionado na cláusula segunda, parágrafo primeiro, será aplicado a partir de 01/01/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos colaboradores das empresas suscitadas, serão reajustados em 6% (seis inteiros por cento), a partir de 01/01/2026. Parágrafo primeiro – Serão deduzidos ou compensados dos reajustes estabelecidos nesta cláusula os aumentos ou adiantamentos salariais concedidos no período, excetuados aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, progressão salarial, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem como os decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo – Respeitado o Piso Salarial, aos colaboradores admitidos no decorrer do ano de 2025 e que, na data da aplicação do reajuste salarial, não contem com 12 (doze) meses completos de vínculo empregatício com a Fribal, será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, conforme Tabela de Proporcionalidade do Reajuste Salarial – colaboradores Admitidos em 2025 , parte integrante deste instrumento. O percentual efetivo de reajuste aplicável a cada empregado corresponderá à proporção do reajuste nominal de 6% (seis inteiros por cento), calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês computável, considerando-se como mês computável aquele em que o colaborador tenha prestado serviços por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, sendo desconsiderado o mês de admissão quando não atingido esse período mínimo, nos termos da tabela a seguir: Mês de Admissão 2025 Meses Computáveis até 31/12/2025 Proporção do Reajuste Percentual Efetivo de Reajuste Janeiro 12/12 100,00% 6,00% Fevereiro 11/12 91,67% 5,50% Março 10/12 83,33% 5,00% Abril* 8/12 75,00% 4,50% Maio 7/12 66,67% 4,00% Junho 6/12 58,33% 3,50% Julho 5/12 50,00% 3,00% Agosto 4/12 41,67% 2,50% Setembro 3/12 33,33% 2,00% Outubro 2/12 25,00% 1,50% Novembro 1/12 16,67% 1,00% Dezembro 0/12 8,33% 0,50% Parágrafo terceiro – O reajuste salarial dos colaboradores admitidos após a data-base (01/01/2026) obedecerá às diretrizes do acordo vigente à data de sua admissão, respeitando-se os critérios de antiguidade em relação aos colaboradores com mais tempo de casa, sendo estes enquadrados conforme a política de cargos, salários e remuneração, considerando-se um mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de tempo de serviço. Parágrafo quarto – Além do salário contratual, fica facultado à empresa a realização de pagamentos de outros vencimentos para seus colaboradores como forma de reconhecimento e incentivo, tais como premiação, ajuda de custo, ajuda de custo para aluguel e benefícios flexíveis, sendo que, tais vencimentos não integram a remuneração dos empregados. Parágrafo quinto – Fica definido que todos os colaboradores ocupantes dos cargos de Diretor, Gerente, Coordenador, Supervisor, Subgerente e Líder são considerados cargos de confiança, independente de recebimento de gratificação, e estão isentos de assinalação de ponto e, portanto, não estão sujeitos a controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE DE PAGAMENTOS E IMPACTOS NELES
O pagamento do salário dos colaboradores das empresas será mensal, sendo pago até o 5º dia útil do mês subsequente , ficando facultado para ambas as partes (empresa e empregado) optar por adiantamento quinzenal de 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal, a partir do mês subsequente ao da admissão. Parágrafo primeiro – O adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) poderá sofrer retenção de provisionamento preventivo relativo ao Crédito do Trabalhador (eConsignado), para garantir a existência de saldo suficiente ao desconto da parcela no fechamento da folha, observando-se que o valor provisionado será proporcional à parcela do empréstimo e poderá utilizar como referência o valor da última parcela registrada, caso a informação atualizada ainda não esteja disponível no Portal Emprega Brasil. Parágrafo segundo – Por ocasião do pagamento do adiantamento de férias, o empregador poderá realizar o provisionamento proporcional do valor correspondente à parcela do Crédito do Trabalhador (eConsignado), para preservar a margem consignável no fechamento da folha, uma vez que as verbas de férias não deduzem a remuneração disponível para fins de consignação (Art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025). Parágrafo terceiro – Inexistindo dados atualizados no Portal Emprega Brasil no momento do cálculo das férias, o empregador utilizará, para fins de reserva de saldo, o valor da última parcela consignada registrada. Parágrafo quarto – O provisionamento preventivo será ajustado no fechamento da folha mensal, garantindo que o desconto efetivo respeite os limites legais de margem consignável. Parágrafo quinto – Por ocasião do pagamento do adiantamento de férias, o empregador fica autorizado a realizar o provisionamento integral dos valores correspondentes à assistência médica e odontológica, compreendendo as mensalidades de responsabilidade do empregado. Parágrafo sexto – A provisão no pagamento do adiantamento de férias tem como finalidade garantir a disponibilidade de saldo e evitar a ocorrência de insuficiência de fundos (folha negativa) no fechamento da folha de pagamento da respectiva competência mensal. Parágrafo sétimo – Os valores provisionados no recibo de adiantamento de férias serão devidamente escriturados e compensados na folha de pagamento do mês correspondente, assegurando a transparência dos descontos e a manutenção integral das coberturas assistenciais durante o período de gozo das férias.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS DOS COLABORADORES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS DE ALIMENTAÇÃO E FLEXIBILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO A PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONIFICAÇÃO LUMP SUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE RECONHECIMENTO E INCENTIVO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.