Acordo Coletivo

Registro MTE MA000044/2026 · Solicitação MR012887/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes ajustam e estabelecem, por força deste instrumento, que a partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão os definidos na tabela abaixo, constituindo-se como a remuneração mínima para as respectivas funções: 01 DE JANEIRO DE 2026 A 31 DE DEZEMBRO DE 2026 FUNÇÃO SALÁRIO MÊS SALÁRIO HORA Servente R$ 1.712,73 R$ 7,79 Meio-Oficial / Auxiliar R$ 1.806,45 R$ 8,21 Oficial R$ 2.385,05 R$ 10,84 Oficial I R$ 2.616,05 R$ 11,89 Oficial II R$ 2.864,65 R$ 13,02 Oficial III R$ 3.139,65 R$ 14,27 §1º Fica acordado que a base de cálculo para a próximo Acordo Coletivo de Trabalho será o reajuste sobre os salários percebidos até em 31 de dezembro de 2026 . §2º As partes convenentes, de forma não exaustiva, pactuam que as funções descritas a seguir deverão ser remuneradas, no mínimo, de acordo com a tabela de pisos salariais negociada nesta cláusula considerado a categoria funcional de cada empregado: I Servente/Ajudante: são os trabalhadores que não possuem qualificação profissional. Nessa categoria estão incluídos: Vigia de Obras, Serventes de Obras, Serviços Gerais, Office-Boy, Copeiro, Porteiro, Recepcionista, Sinaleiro/Bandeirinha e outras Funções Similares; II Meio Oficial/Auxiliar: é o profissional que embora possua o conhecimento especializado do seu ofício, não detém a capacitação técnica, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste último. Nessa categoria estão incluídos: Auxiliar de Edificações, Auxiliar Administrativo, os Operadores Auxiliares de Equipamentos da Construção Civil, Rejuntador e outras Funções Similares; III Oficial: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nessa categoria estão incluídos: Armador, Apontador, Pedreiro, Carpinteiro, Encanador, Almoxarife (interno de obras), Motorista de Veículo Leve, Montador de Andaime, Pintor, Eletricista de Instalações, Operador de Roçadeira, Operador de Betoneria, Telhadista, Ladrilheiro, Instalador de Material Isolante, Vidraceiro, Soldador, Instrumentista, Compressorista, Marteleteiro, Funileiro, Lanterneiro, Projetista, Cadista, Gesseiro, Operador de Guincho de Obras, Operador de Betoneira, Sinaleiro de Rigging, Montador, Rejuntador Fachadeiro e outras Funções Similares; IV Oficial I: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula. Nessa categoria estão incluídos: Pedreiro Azulejista (ou de Acabamento), Montador de Andaime, Almoxarife (externo de obras), Soldador Especializado, Eletricista, Eletricista Manutenção, Técnico em Segurança do Trabalho, Encarregado de Serviços Gerais, Funileiro, Motorista de Caminhão Munck, Operador de Plataforma, Operador de Retroescavadeira e outras Funções Similares; V Oficial II : é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula. Nessa categoria estão incluídos: Mecânico Ajustador, Eletricista FC, Operador da Bomba de Hidrojato, Torneiro Mecânico, Caldeireiro, Encanador Industrial e outras Funções Similares; VI Oficial III : é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula. Nessa categoria estão incluídos: Encarregado de Carpintaria, Encarregado de Solda, Encarregado de Armação, Encarregado de Elétrica, Encarregado de Obras, Mecânico de Máquinas e Equipamentos Pesados, Motorista Carreteiro, Soldador Tig e Mig, Mecânico de Máquinas e Equipamentos Pesados e outras Funções Similares. §3º O reajuste dos salários superiores aos pisos estabelecidos nesta cláusula terceira será aplicado considerando o percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o salário recebido em dezembro de 2025. §4º O vigia de obra enquadrado na categoria funcional “Servente” é o trabalhador da construção civil que necessita de conhecimentos mínimos dos equipamentos e materiais utilizados em obras de construção civil e demais atividades abrangidas por esta convenção. Para o exercício da referida função, admite-se o turno de trabalho de 12x36 nos termos da lei. §5º Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho que o menor Piso Salarial a ser praticado para as demais funções não constantes neste Instrumento, nas Empresas do setor da Construção e do Mobiliário, será o Piso salarial do Servente. Não podendo nenhum trabalhador receber piso salarial menor do que o menor piso salarial estabelecido neste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DESCCONTOS AUTORIZADOS

Desde que autorizado por escrito pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referentes à participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE / DIFERENÇA SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores enquadrados nas categorias funcionais acimas descritas, serão reajustados pelo índice de 6,5% (seis e meio por cento) incidentes sobre o piso salarial vigente em dezembro de 2025. Parágrafo único - Para os empregados que percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nas tabelas pactuadas na Cláusula Terceira, será garantido o reajuste mínimo de 6,5% (seis e meio por cento) incidentes sobre o piso salarial vigente em dezembro de 2025.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NORTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.