Acordo Coletivo

Registro MTE SP007716/2026 · Solicitação MR033753/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais, na ativa e aposentados, sendo: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais permanentes, safrista e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, apicultura, canavieiro, citricultura, sericicultura, piscicultura, silvicultura e extrativismo rural, aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Leinº5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Sagres/SP e Salmourão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais, na ativa e aposentados, sendo: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais permanentes, safrista e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, apicultura, canavieiro, citricultura, sericicultura, piscicultura, silvicultura e extrativismo rural, aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Leinº5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Sagres/SP e Salmourão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

A partir de primeiro de março deste ano, o Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria, e demais pisos ficarão estabelecidos da seguinte forma: a) Trabalhadores na Cultura de Cana de Açúcar: R$ 1.644,68; b) Demais funções de trabalhadores rurais dentro das propriedades: R$ 1.893,53. Os valores acima já comtemplam e seguem o reajuste salarial de 6,08% (seis virgula oito por cento), utilizado por analogia, referente a ultima negociação entre Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, Flórida Paulista e Parapuã, e os Sindicatos Rurais Patronais de Adamantina, Lucélia e Inúbia Paulista, realizada no dia 19 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Será fornecido a cada empregado comprovantes de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação do empregado e do empregador.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTIFUNCIONALIDADE E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO OU DESVIO D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA-AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.