Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000176/2026 · Solicitação MR013413/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Técnicos e Auxiliares de Laboratório, e Serviços Gerais nos Estabelecimentos de Saúde e Odontológicos , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Técnicos e Auxiliares de Laboratório, e Serviços Gerais nos Estabelecimentos de Saúde e Odontológicos , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: Recepcionistas ........... .................. R$ 1.902,00 Serviços Gerais ................. ........... R$ 1.788,00. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) para empregados que não possuem piso salarial e ganharam em 31/12/2025 até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de salário base; para os empregados que receberam em 31/12/2025 mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de salário base, o reajuste será de 4,44% Quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento, a partir de 01 de janeiro de 2026, a incidir sobre os salários de janeiro de 2025, já reajustado com a Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como as pactuadas ou carga horária regulamentada por lei específica. Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, ainda que não comunicadas ao suscitante, principalmente, conforme a Instrução Normativa nº 1 do Colendo TST. Parágrafo Terceiro: Para os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente convenção, o reajuste estabelecido no caput será proporcional ao tempo de contrato, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista nessa clausula. Parágrafo Quarto: Fica permitida as empresas que praticarem salários superiores ao piso definido no caput, definir como contraprestação ao trabalho, transitoriamente durante a vigência do contrato de experiência, o valor do piso salarial. Parágrafo Quinto: Ficam expressamente excluídos da aplicação desta cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo Sexto : As diferenças salariais provenientes do presente termo aditivo serão pagas até a competência março/2026..
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO
A partir de 01/03/2025 a Empresa fornecerá vales-refeições, no 1º dia útil de cada mês, no valor mínimo de R$ 3 2 0,00 (trezentos e vinte reais) mensais, em conformidade com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei 6.321/76), usualmente aceito na região, a todos os trabalhadores da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO CRECHE
A empresa reembolsará as suas empregadas, o valor mensal de R$ 1 7 0,00 (cento set e nta reais) , para cada filho(a) de até 06 (seis) anos de idade, destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola, de livre escolha da empregada, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.