Acordo Coletivo
Registro MTE GO000173/2026 · Solicitação MR010398/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Gráficas, Editoriais de Jornais, Encadernadores, Silk Screens e todos os trabalhadores envolvidos em atividades de reprodução de informações, imagens e jornais, sobre suporte de qualquer espécie a partir de um original estático, ou dados arquivados em fitas, discos ou memórias de computadores reproduzidos pelos processos tradicionais de impressão eletrográfica ou eletrostática, conhecida também como sistema de cópia , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Gráficas, Editoriais de Jornais, Encadernadores, Silk Screens e todos os trabalhadores envolvidos em atividades de reprodução de informações, imagens e jornais, sobre suporte de qualquer espécie a partir de um original estático, ou dados arquivados em fitas, discos ou memórias de computadores reproduzidos pelos processos tradicionais de impressão eletrográfica ou eletrostática, conhecida também como sistema de cópia , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA - ESCALA 5X2
Primeiro Turno; 6h00min às 14h30min de segunda a sexta-feira, com intervavo de trinta ninutos. Segundo Turno; 13h40min às 22h10min de segunda a sexta-feira, com intervalo de trinta minutos. Terceiro Turno: 22h00min às 06h00min de segunda a sexta-feira, com intervalo de sessenta minutos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.