Acordo Coletivo

Registro MTE ES000097/2026 · Solicitação MR010285/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
24/02/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A empresa se compromete a repassar na folha de maio de 2026, 100% do INPC acumulado do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a título de antecipação salarial para todos os seus empregados. Parágrafo único: Assim que fechada a convenção de 2026/2027, caso haja diferença a pagar, a empresa se compromete a pagá-la no prazo convencionado.

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS

Se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho de turno ininterrupto com ou sem revezamento, se optar por não praticar a escala fixada na clausula 15ª da CCT 2024/2026, que é de 8 x 16, poderá praticar a escala abaixo, sujeitando-se ao pagamento das horas extras nos percentuais, fixados na cláusula 16ª da mesma CCT, ficando sujeita as seguintes condições: § 1º - Fica autorizada a adoção de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), turno ininterrupto com ou sem revezamento, no setor de multi-fio e nos setores de polimento e cortadeiras turno diurno cem revezamento, mediante pagamento de 24 (vinte e quatro) horas extra, com adicional de 50% (cinquenta por cento) em cada mês, para cada trabalhador sujeito a escala, estando incluído nessa remuneração o pagamento pelos feriados que coincidirem com a escala. I - A empresa fica obrigada a conceder em cada escala de 12 (doze) horas de trabalho, uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição; II - Nas escalas de trabalho entre 22h00 e 5h00 da manhã, a empresa terá que pagar mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, por escala trabalhada, em função da hora noturna reduzida, conforme prevê o art. 73, § 1º CLT; III – Para apurar as horas extras e adicional noturno, o divisor a ser utilizado será 180 (cento e oitenta). IV- A empresa se obriga a cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva/Aditivo vigentes, no tempo de vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA

O não cumprimento do presente Acordo, importará na multa prevista na cláusula 49ª da atual CCT. Assim, estando as partes de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor e forma. Uma cópia deste acordo será fixado pela empresa no quadro de aviso da mesma para conhecimento dos seus colaboradores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.