Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000150/2026 · Solicitação MR015174/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e categoria econômica dos distribuidores de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo, no ramo atacadista, , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e categoria econômica dos distribuidores de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo, no ramo atacadista, , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto regulamentar as condições de continuidade da concessão do benefício de plano de saúde aos empregados. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida a obrigatoriedade de manutenção integral e ininterrupta dos planos de saúde, sejam eles na modalidade coletivo empresarial ou coletivo por adesão, aos empregados que já se encontravam na condição de beneficiários ativos em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo: Fica vedado às empresas o cancelamento, a suspensão ou a alteração unilateral dos planos de saúde previstos no parágrafo anterior. Entende-se como alteração unilateral vedada, entre outras, o rebaixamento do padrão de acomodação ou a substituição de operadora que implique redução da qualidade ou da rede credenciada. Parágrafo Terceiro: As empresas obrigam-se a conservar as exatas condições do benefício praticadas no período imediatamente anterior à referida data-base, mantendo-se inalteradas as regras de custeio, os percentuais ou valores fixos de coparticipação (quando houver), o padrão de acomodação e a abrangência de atendimento.

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, que não forem expressamente alteradas ou complementadas por este Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo mesmo período da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, ou seja, de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.