Acordo Coletivo
Registro MTE DF000149/2026 · Solicitação MR014617/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celestista em Cartório Extrajudiciais , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celestista em Cartório Extrajudiciais , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA - O colaborador contratado para exercer a função de caixa receberá a gratificação mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de quebra de caixa, com o objetivo de cobrir eventual diferença encontrada no caixa. Parágrafo primeiro - A conferência dos valores do caixa será realizada na presença do colaborador exercente da função de caixa. Parágrafo segundo - Em caso de diferença apurada no caixa, será formalizada a ocorrência por escrito e efetuado o desconto da gratificação quebra de caixa no valor correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA E COMPENSAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA E COMPENSAÇÃO - As horas extras, caso seja ultrapassada a jornada diária de 8h48min ou o módulo semanal de trabalho de 44 horas, serão apuradas até o dia 31 de cada mês e serão incluídas na folha de pagamento do respectivo mês, salvo no caso de compensação. Parágrafo primeiro. Os colaboradores não farão jus ao acréscimo por serviço extraordinário quando houver compensação das horas de serviço extraordinário, a qual deverá acontecer no mesmo período de aferição (mês civil) ou no mês subsequente. Parágrafo segundo. Deixará de haver o desconto em folha de pagamento das horas não trabalhadas quando, em acordo com a administração do Cartório, o colaborador se comprometer e efetivamente compensar tais horas preferencialmente no mesmo mês, podendo, a critério da administração, facultar tal compensação no mês seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - CAFE DA MANHA/E OU LANCHE
CLÁUSULA QUARTA – CAFÉ DA MANHA E/OU LANCHE- O Cartório fornecerá café da manhã aos funcionários no horário de 8:00h às 8:45h, sendo facultado disponibilizar pequenos lanches em horário que não prejudique o andamento dos trabalhos. Uma vez por mês, o Cartório fornecerá lanche especial em comemoração aos aniversariantes do mês.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARCELAMENTO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.