Acordo Coletivo

Registro MTE DF000148/2026 · Solicitação MR013302/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
12/06/2025 a 11/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2025 a 11 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO

As partes de comum acordo resolvem alterar o dispositivo previsto na Cláusula 11ª da CCT vigente, ficando convencionado que as empresas fornecerão uma Cesta Básica dia 10 de cada mês, a todos os empregados contendo os seguintes itens: 10 quilos de arroz tipo 01 05 quilos de açúcar 02 quilos de feijão 02 latas de óleo 01 quilo de farinha de trigo 01 quilo de farinha de mandioca 01 pacote de macarrão (01 quilo) 01 pacote de biscoito (400 gramas) 02 extratos de tomate (350 gramas) 01 lata de doce (500 gramas) 500 gramas de café 02 latas de sardinha 02 flocão de milho 01 pacote de papel higiênico (4 rolos) 01 pacote de absorvente; 01 pacote de sabão em barra (5x1)

CLÁUSULA QUARTA - DO CONVENIO MEDICO

Fica assegurado entre a empresa e o Sindicato Laboral, que todos os empregados sindicalizados serão beneficiados pelo convênio médico, celebrado entre as partes, cabendo à empresa custear o valor integral do convênio que será no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais. O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado que somente os empregados titulares e seus dependentes legais terão direito ao convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme caput da cláusula acima mencionada fica substituído o pagamento da taxa prevista na cláusula 40ª parágrafo segundo da CCT vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICOM/DF, oferecerá ainda, assistência médica e ambulatorial abrangendo as seguintes áreas: ODONTOLOGIA (serviço gratuito: compreendendo serviços básicos), limpeza e aplicação de flúor, restauração e extração. Clinica geral; Ginecologia; Pediatria; PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios acima mencionados serão estendidos também aos dependentes, e o serviço de odontologia para os dependentes serão utilizados a preço de tabela. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados das empresas serão atendidos nos consultórios do Sindicato localizados nos seguintes endereços: Sede, SCS – Ed. José Severo 7º andar em Brasília-DF, Telefones: 3224-3808/3224-3364 (Odontologia, clinica geral, ginecologia e Pediatria. Sub-sede: QNE 31 casa 02, Taguatinga-DF, (Odontologia, clínica geral, ginecologia pediatria). Telefones: 3354-8665, 3037-8812 e 3037-8857. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa não descontará de seus empregados os valores da cesta básica e do convênio médico.

CLÁUSULA QUINTA - DO CLUBE DOS COMERCIÁRIOS

Os empregados da empresa acima citada terão entrada gratuita nas dependências do clube juntamente com seus dependentes legais.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DA CCT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.