Acordo Coletivo
Registro MTE DF000146/2026 · Solicitação MR013478/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2025 a 03 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFICIO
As partes de comum acordo resolvem alterar o dispositivo previsto na Cláusula 11ª da CCT vigente, ficando convencionado que as empresas fornecerão uma Cesta Básica dia 10 de cada mês, inclusive no período de férias e Licença Maternidade, a todos os empregados contendo os seguintes itens: 10 quilos de arroz tipo 01 05 quilos de açúcar 02 quilos de feijão 02 latas de óleo 01 quilo de farinha de trigo 01 quilo de farinha de mandioca 01 lata de doce (500 gramas) 01 pacote de macarrão (1 kg) 01 pacote de biscoito (400 gramas) 02 molhos de tomate (350 gramas) 500 gramas de café. 02 latas de sardinha 01 flocão de milho 01 pacote e papel higiênico 01 pacote de absorvente 01 pacote de sabão em barra 5x1 (neutro)
CLÁUSULA QUARTA - DO CONVENIO MÉDICO
Fica assegurado entre a empresa e o Sindicato Laboral, que todos os empregados sindicalizados serão beneficiados pelo convênio médico, celebrado entre as partes, cabendo à empresa custear o valor integral do convênio que será no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais. O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado que somente os empregados titulares e seus dependentes legais terão direito ao convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme caput da cláusula acima mencionada fica substituído o pagamento da taxa prevista na cláusula 40ª parágrafo segundo da CCT vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICOM/DF, oferecerá ainda, assistência médica e ambulatorial abrangendo as seguintes áreas: ODONTOLOGIA (serviço gratuito: compreendendo serviços básicos), limpeza e aplicação de flúor, restauração e extração. Clínica geral; Ginecologia; Pediatria. PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios acima mencionados serão estendidos também aos dependentes, e o serviço de odontologia para os dependentes serão utilizados a preço de tabela. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados das empresas serão atendidos nos consultórios do Sindicato localizados nos seguintes endereços: Sede, SCS – Ed. José Severo 7º andar em Brasília-DF, Telefones: 3224-3808/3224-3364 (Odontologia, clínica geral, ginecologia e Pediatria. Sub-sede: QNE 31 casa 02, Taguatinga-DF, (Odontologia, clínica geral, ginecologia pediatria). Telefones: 3354-8665, 3037-8812 e 3037-8857. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa não descontará de seus empregados os valores da cesta básica e do convênio médico.
CLÁUSULA QUINTA - DO CLUBE DOS COMERCIÁRIOS
Os empregados da empresa acima citada terão entrada gratuita nas dependências do clube juntamente com seus dependentes legais.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DA CCT VIGENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.