Acordo Coletivo
Registro MTE DF000142/2026 · Solicitação MR014463/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO DO TROC. DE ÓLEO, PESSOAL ESCRITÓRIO
O salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, PESSOAL DE ESCRITÓRIO, LOJA DE CONVENIÊNCIAS E VIGIAS, sofrerá em 1º de março de 2026 o reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a incidir sobre o salário recebido em fevereiro de 2026, ficando assim fixado em R$ 1.927,82 (hum mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos ), exclusive o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário, e no valor de R$ 2.506,17 (dois mil quinhentos e seis reais e dezessete centavos ) incluído o adicional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO LAVADORES, ENXUGADOR, BORRACHEIRO. SERVIÇOS GERAIS
O salário de ingresso dos ocupantes dos cargos de LAVADORES, ENXUGADORES, BORRACHEIROS e SERVIÇOS GERAIS praticado em fevereiro de 2025 será reajustado em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), passando de R$ 1537,24 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) para o valor de R$ 1.652,53 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), exclusive o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário, e para o valor de R$ 2.148,29 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) incluído o adicional. PARÁGRAFO ÚNICO : Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes da categoria mencionados nesta cláusula serão corrigidos na forma da legislação salarial em vigor, decisão judicial ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO SUBGERENTE
Salário de ingresso dos ocupantes do cargo de Subgerente corresponderá ao valor de um salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO GERENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.