Convenção Coletiva
Registro MTE CE000381/2026 · Solicitação MR015427/2026 · registrado em 20/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados de Juazeiro do Norte e Barbalha e segundo grupo do vestuário de Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados de Juazeiro do Norte e Barbalha e segundo grupo do vestuário de Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos Empregados que percebiam o piso salarial na Convenção Coletiva de Trabalho anterior e aos admitidos na mesma condição até 01 de março de 2026 e com atividade atual e efetiva nas Empresas, e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026, um salário normativo mínimo de R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais) mensais. Parágrafo primeiro - Na vigência de eventual contrato de experiência, que para o efeito fica limitado em até 90 (noventa) dias de trabalho na mesma Empresa, as Empresas pagarão, a partir de 01 de março de 2026, um salário de ingresso de R$ 1.647,00 (um mil e seiscentos e quarenta e sete reais) mensais, ficando excluídos desta condição os Empregados que laboraram nos últimos 12 (doze) meses em indústrias de calçados.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, as empresas concederão aos seus empregados com salário superior aos pisos salariais fixados na convenção revisanda anterior e atual, admitidos até 28 de fevereiro de 2025, uma variação salarial de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais de 01 de março de 2025, resultantes da Convenção Coletiva anterior, restando zerada a inflação de 01 de março de 2025 à 28 de fevereiro de 2026 e quitado o mesmo período. Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, será concedida uma variação salarial proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de variação salarial fixado nesta cláusula e de acordo com a sua faixa salarial, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, sobre o salário base do mês de contratação. Parágrafo segundo - A presente cláusula não se aplica às empresas que praticam remuneração por tarefa (produção). Parágrafo terceiro - Em hipótese alguma resultante do reajustamento poderá o salário de Empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do Empregado mais antigo na Empresa, em mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO
As variações até agora previstas serão praticadas a partir de 01 de março de 2026, assegurado que quaisquer variações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.