Acordo Coletivo

Registro MTE CE000379/2026 · Solicitação MR007682/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
15/02/2026 a 17/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e compreenderá a categoria de empregados no comércio, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .

Partes signatárias

BM COSMETICOS LTDA
CNPJ 50832298000760

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de fevereiro de 2026 a 17 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e compreenderá a categoria de empregados no comércio, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

O empregado convocado para trabalhar nessas datas será remunerado com a importância indenizatória: Parágrafo Primeiro - Fica estipulado o pagamento da quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), sob a rubrica “Gratificação Carnaval”, por cada dia trabalhado, devendo o referido valor ser quitado até o término do expediente ou, excepcionalmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a prestação do serviço, desde que tal condição seja previamente comunicada ao trabalhador. Parágrafo Segundo – Com vale alimentação na importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sob a rubrica "Gratificação Alimentação Carnaval", por dia de trabalho e até o final do expediente ou, excepcionalmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a prestação do serviço, desde que tal condição seja previamente comunicada ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO NO CARNAVAL

As partes esclarecem que a empresa poderá convocar os empregados para o trabalho no período de comemoração carnavalesca de 2026 (dias 15, 16 e 17/02/2026), observado as regras abaixo. Parágrafo Único - A jornada de trabalho para as datas elencadas no caput será de 8 horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - CONSULTA AOS TRABALHADORES

A aprovação ou não deste acordo ocorrerá Mediante Consulta Direta aos Trabalhadores da respectiva empresa – matriz e filial - que tenha interesse em funcionar no período do Carnaval. A consulta aos trabalhadores será realizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região e levará em consideração o voto da maioria dos trabalhadores de cada loja.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.