Acordo Coletivo

Registro MTE CE000377/2026 · Solicitação MR006898/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS , com abrangência territorial em Amontada/CE, Irauçuba/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS , com abrangência territorial em Amontada/CE, Irauçuba/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

SALÁRIO NORMATIVO Para o ano de 2025 é estabelecido um salário normativo no valor de R$ 1.537,80 (um mil quinhentos e trinta e sete reais com oitenta centavos), ou o seu equivalente a R$ 6,99 (seis reais com noventa e nove centavos) por hora trabalhada, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. Para o ano de 2026 é estabelecido um salário normativo no valor de R$ 1.645,60 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais com sessenta centavos), ou o seu equivalente a R$ 7,48 (sete reais com quarenta e oito centavos) por hora trabalhada, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. Parágrafo único: para os empregados com contratualidade inferior a 90 (noventa) dias e para os jovens aprendizes, o valor do salário será de R$ 1.621,40 (um mil seiscentos e vinte e um reais com quarenta centavos), ou o seu equivalente a R$ 7,37 (seis reais com noventa centavos). Fica registrado que foi aplicado o correspondente reajuste salarial no ano de 2025. Reajustes/Correções Salariais MAJORAÇÃO SALARIAL Em 1º de Janeiro de 2025, os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2024 terão seus salários, resultantes do estabelecido do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes em janeiro de 2025, majorados em 7,50 % (sete vírgula cinco por cento). Em 1º de Janeiro de 2026, os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2025 terão seus salários, resultantes do estabelecido do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes em janeiro de 2026, majorados em 6,0% (seis por cento). Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos de 01.01.2025 e até 31.12.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. Parágrafo segundo - Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. Parágrafo terceiro - Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior aos outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Parágrafo quarto - Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de janeiro de 2026, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. Parágrafo quinto - Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base em 01 de janeiro de 2027, para eventual procedimento coletivo futuro. PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS As majorações acima previstas serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro ou, o mais tardar com a do mês de fevereiro de 2026, restando assegurado que quaisquer majorações concedidas entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, poderão ser utilizadas para compensação com as majorações concedidas nesta convenção. Parágrafo único – Os aumentos espontâneos ou coercitivos, exceção dos concedidos na cláusula 04 (quatro majoração salarial), praticados a partir de 01 de janeiro de 2025 e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou, ainda, decorrentes de política salarial.

CLÁUSULA QUARTA - GRATICIAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio-Alimentaçã CESTA BÁSICA Fica estabelecido que a empresa poderá conceder aos seus empregados uma cesta básica composta com os gêneros alimentícios básicos, entre o quinto e último dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro – Funcionários admitidos durante o mês, e quando o número de horas trabalhadas não contemplar o total previsto para o mês em curso, estes não receberão o ora acordado. Parágrafo segundo – A Cesta básica convencionada no caput é expressamente desvinculada do salário contratual dos integrantes da categoria profissionais beneficiadas, não se incorporará e nem integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito, seja ele qual for. Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que a contribuição dos beneficiados do ora convencionado será no valor correspondente de até 5% (Cinco por cento) da cesta básica. Parágrafo quarto – Fica assegurada a cesta básica à empregada que estiver gozando da Licença Maternidade, bem como do empregado no gozo da Licença Paternidade, desde que devidamente comprovado por documento emitido pela maternidade e/ou cartório de registro civil. Parágrafo quinto – A empresa fornecerá 10 cestas básicas ao sindicato laboral para fins de utilização em prol de aproximação e fortalecimento de campanha de divulgação da entidade sindical, até o dia 20 (vinte) de cada mês. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A empresa poderá intermediar, mediante cadastramento de todo o seu quadro de funcionários junto ao SESI o programa de recuperação dentária. Parágrafo Único – Excetuam-se deste programa de recuperação dentária os serviços de Endodontia e Próteses. AUXÍLIO FUNERAL Para o ano de 2025 ficou estabelecido que, em caso de falecimento de empregado, a empresa pagará quando da rescisão do contrato, um auxílio-funeral equivalente a R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais). Para o ano de 2026 fica estabelecido que, em caso de falecimento de empregado, a empresa pagará quando da rescisão do contrato, um auxílio-funeral equivalente a R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Parágrafo primeiro – A empresa fica excluída dessa obrigação se mantiver seguro de vida ou de acidentes pessoais, cuja indenização ao beneficiário seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo – O auxílio também não será pago pela empresa, quando algum outro auxílio, de valor igual ou superior, venha ser pago por Associação, Fundação ou congênere, ligada à empresa. Parágrafo terceiro – Na hipótese de o seguro de vida ou de auxílio de responsabilidade de Associação, Fundação ou congênere ser em valor inferior ao estabelecido nesta cláusula, caberá à empresa complementá-lo até este limite.

CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA, DESCONTOS E AVISO PREVIO

Isonomia Salarial IGUALDADE SALARIAL As empresas comprometem-se a pagar salário igual à mulher que exercer trabalho idêntico ao executado por homem. Descontos Salariais AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Serão permitidos em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outros já praticados, como de cesta básica, de seguro de vida em grupo, vale farmácia, vale supermercado e outros decorrentes de convênios mantidos pela empresa, multas de trânsito, limitando-se tais descontos a no máximo 70% (setenta por cento) da remuneração dos empregados. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for analfabeto que deverá ser em dinheiro ou por depósito bancário. Aviso Prévio AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DE HORÁRIO O empregado demitido sem justa causa será dispensado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio quando obtiver um novo emprego no prazo do mesmo, provado por escrito pelo novo empregador, sem a penalidade prevista no art. 487, inciso II §§ 1º e 2º da CLT. Parágrafo primeiro – A redução de duas horas diárias, durante o prazo do aviso prévio, na forma do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser concedido no início da jornada, conforme opção do empregado. Parágrafo segundo – Quando da celebração de contratos de experiencia ou prorrogação destes até 90 (noventa) dias, em caso de rescisão antecipada e imotivada do contrato de experiência a que se refere o art. 443, §1º, alínea “c”, da CLT, por iniciativa do empregado ou do empregador, ficam as partes obrigadas ao pagamento de uma indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o término do contrato.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, SOLUÇÃO DE CONFLITOS E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA 12 X 36, FALTAS, HOSPITALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO E CONCESSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CIPA - SESMT, RELAÇÕES SINDICAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.