Convenção Coletiva

Registro MTE CE000375/2026 · Solicitação MR013622/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 98 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos Empregados que percebiam o piso salarial na Convenção Coletiva de Trabalho anterior e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026, um salário normativo mínimo na categoria profissional de R$ 1.679,45 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), mensais, que não poderá servir como referencial para qualquer outra finalidade.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026, as empresas concederão aos seus empregados com salário superior aos pisos salariais fixados na Convenção Coletiva anterior e atual, admitidos até 28 de fevereiro de 2025, uma variação salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior, restando zerada a inflação de 01 de março de 2025 à 28 de fevereiro de 2026 e quitado o mesmo período. Parágrafo primeiro - A presente cláusula não se aplica às empresas que praticam remuneração por tarefa (produção). Parágrafo segundo - Em hipótese alguma resultante do reajustamento poderá o salário de Empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do Empregado mais antigo na Empresa, em mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ficando excluídos da regra do presente parágrafo, os empregados que exercem cargos de gestão/liderança.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO

As eventuais diferenças decorrentes das variações até agora previstas, serão praticadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026, sendo que quaisquer modificações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, de vez que os percentuais de variações salariais ora concedidos, incorporam todos os reajustes remuneratórios, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados, previstos até 28 de fevereiro de 2026, inclusive zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 1º de março de 2026.

Mais 93 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS CAUSADOS – DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPROVAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ANOTAÇÃO
  • e mais 81…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.