Acordo Coletivo
Registro MTE SP007713/2026 · Solicitação MR041064/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais no cultivo e corte manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Palestina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais no cultivo e corte manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Palestina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/DEMAIS SALÁRIOS
O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 1.894,72 (um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) por mês, Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir do período de vigência deste Instrumento em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2026, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o art. 10 e art. 13, parágrafo segundo da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS - EMPREGADO MENSALISTA
Os empregados que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: TRABALHADOR RURAL R$ 1.804,50 R$ 1.894,72 OPERADORES DE MAQUINAS AGRÍCOLAS R$ 2.250,00 R$ 2.362,50 OPERADORES DE MAQUINAS AGRÍCOLAS II R$ 3.000,00 R$ 3.150,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.250,00 R$ 2.362,50 FISCAL DE PLANTIO R$ 2.250,00 R$ 2.362,50 MECÂNICO AGRÍCOLA R$ 3.000,00 R$ 3.150,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CANA (MUDA) R$ 2.250,00 R$ 2.362,50 SUPERVISOR DE PLANTIO R$ 4.000,00 R$ 4.200,00 COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 5.000,00 R$ 5.250,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 2.250,00 R$ 2.362,50 AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 3.000,00 R$ 3.150,00
CLÁUSULA QUINTA - PLANTIO E CORTE DE CANA
Em conformidade com a NR31, serão adotadas medidas de segurança para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de-açúcar em sistema convencional. A produção diária obedecerá aos seguintes valores: SISTEMA RURAIS - VALOR POR METRO Metro de rua Plantada para Tarefa – Plantio de Cana R$ 0,038 Plantio de Cana – 8 ruas R$ 0,305 Plantio de Cana – 6 ruas R$ 0,231 Plantio + O Valor do Corte (Normalmente de 1 rua) O Metro d e rua Plantada, para Tarefa de “Corte e Plantio de Cana” R$ 0,0413 Corte e Plantio de rua Mae – 8 ruas + O Valor do Corte R$ 0,331 Corte e Plantio de rua Mae – 6 ruas + O Valor do Corte R$ 0,048 I - Ocorrendo a diminuição de rendimento decorrente da picação da cana, as partes se comprometem em rediscutir os preços de acordo com a necessidade. II - O valor da tonelada do Corte de cana será de R$17.61 (dezessete reais e sessenta e um centavos) com a necessidade de realizar a limpeza e desponte; PARÁGRAFO PRIMEIRO : O trabalhador poderá escolher em trabalhar individualmente ou em equipe. PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes poderão definir preços do plantio independentemente da quantidade de rua e do espaçamento de acordo com a dificuldade ou necessidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo necessidade de ser realizado a esparramação de cana, com montes no chão, o espaço entre os montes, não poderá ser superior a 15 (quinze) metros, sendo garantido como ganho mínimo, o valor da diária obtida pelo piso salarial. PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedada a operação de plantio de cana com utilização de trabalhadores operando em cima das cargas de caminhão e/ou veículos automotores. PARÁGRAFO QUINTO – Eventuais sobras ou falta de cana nos montes poderão ser distribuídas pelos trabalhadores envolvidos, sem prejuízo para os mesmos.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO/RECOBRIÇÃO DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.