Acordo Coletivo

Registro MTE CE000374/2026 · Solicitação MR014705/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
23/02/2026 a 22/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Partes signatárias

GRENDENE S A
CNPJ 89850341000160

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará o trabalho em domingos e feriados, estabelecido e autorizado nos termos de assembleia dos empregados da empresa acordante, realizada pelo Sindicato Profissional acordante, firmado nos termos da alínea “a”, do parágrafo único, do art. 1º e demais dispositivos da Portaria n° 945, de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde foi considerado, inclusive, o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Por acordo entre as partes e com autorização expressa de assembleia geral extraordinária especificamente convocada para tal fim, fica acordado que os trabalhadores da empresa acordante, poderão laborar nos domingos e feriados entre os dias 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A 22 DE FEVEREIRO DE 2028, ficando a empresa acordante, desde já, autorizada a trabalhar nos referidos dias, sem qualquer outra formalidade. Parágrafo primeiro - As horas laboradas nos dias destinados a repouso semanal remunerado acima citados, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), e será concedida uma folga preferencialmente na semana que anteceder e na semana posterior ao domingo trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada a outra parte que procederá a tentativa de solução.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EFICÁCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - EFEITOS DO CANCELAMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.