Acordo Coletivo

Registro MTE CE000373/2026 · Solicitação MR014687/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
28/02/2026 a 27/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Partes signatárias

GRENDENE S A
CNPJ 89850341000160

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2026 a 27 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho, firmado na forma de que estabelece o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, regulará as jornadas e horário de trabalho da unidade fabril de Sobral, todas as fábricas, setores operacionais e áreas de apoio, estabelecido e autorizado nos termos da assembleia dos empregados da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADAS E HORÁRIOS DE TRABALHO

As áreas produtivas e administrativas poderão trabalhar nos horários e turnos, praticados de acordo com o previsto em acordos firmados anteriormente e aprovados na renovação deste presente acordo da seguinte forma: Jornada de Trabalho - Regime 5x2 a) 1º turno – Horários: - 05h25 às 15h19, de segunda a sexta-feira com 01h06 (uma) hora e 06 (minutos) de intervalo de refeição e descanso. - 05h25 às 15h13, de segunda a sexta-feira com 01h(uma) hora de intervalo de refeição e descanso. b) 2º turno – Horários: - 15h19 às 00h49, de segunda a sexta-feira com 01h06 (uma) hora e 06 (minutos) de intervalo de refeição e descanso. - 15h23 às 00h47, de segunda a sexta-feira com 01 (uma) hora de intervalo de refeição e descanso. c) Administrativo – Horários: – 07h30 às 17h28, de segunda a sexta-feira com 01h10 (uma) hora e 10 (dez) minutos de intervalo de refeição e descanso. A empresa poderá adequar os horários de trabalho com variação de minutos entre as áreas de forma a garantir as atividades de trabalho e troca de turno, garantindo a carga horária diária e semanal de trabalho. Parágrafo primeiro – Por deliberação expressa da assembleia profissional, a empresa fica autorizada a retornar ao horário de trabalho anterior no regime 6x1, para todos os setores envolvidos no presente acordo, visando atender as necessidades de adequação da produção e volumes produtivos de acordo com a sazonalidade do mercado, bem com a manutenção da competitividade de mercado. Parágrafo segundo – Fica garantido que a empresa obedecerá a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitado ao máximo de 10 (dez) horas diárias, bem como que sempre observará aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas antes de alterar a jornada de trabalho dos trabalhadores envolvidos neste acordo. Parágrafo terceiro – Os demais horários normais de trabalho na empresa, continuam sendo os seguintes: Jornada de Trabalho – Regime 6x1 a) 1º Turno - 06:00 às 14:48 de segunda a sábado, com 1h09min (uma hora e nove minutos) hora de intervalo para refeição e descanso, escala 6x1. b) 2º Turno - 14:48 às 23:24 de segunda a sábado, com 01h09min (uma hora e nove minutos) hora de intervalo para refeição e descanso, escala 6x1. c) 3º Turno - Matem o horário atual que é de domingo para segunda-feira de 00:01 às 06:00 e de segunda a sexta-feira, de 23:24 às 06:00, com repouso no sábado, escala 6x1. d) Com a alteração do horário, os trabalhadores do 1º e 2º turno e suas áreas de apoio trabalharão três sábados e folgarão um sábado. e) Para a jornada noturna no horário entre 22h (vinte e duas) e 05h (cinco), será aplicado a jornada reduzida de acordo com a legislação, sendo considerado a hora com 52 minutos 30 segundos. Jornada de Trabalho – Regime 5x1 Fica ainda autorizado, na forma deliberada em assembleia, a possibilidade de adoção e consequente manutenção da jornada de trabalho dos trabalhadores de forma a trabalhar 06 (seis) dias na semana, em jornada diária normal de 07horas e 20minutos em uma escala de 5x1, totalizando 44horas semanais durante quatro semanas e 36,67 horas semanais em duas semanas, ficando, desde já, autorizado o trabalho em domingos e feriados, na forma do que estabelece a Portaria MTE Nº 945 DE 08.07.2015, observado o que segue: a) a elaboração de escala de trabalho, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada mês trabalhado; b) o pagamento da remuneração dos empregados que trabalharem nos dias feriados em dobro, exceto quando ocorrer as folgas compensatórias e ressalvado os casos de antecipação de feriados; c) rodízio parcial das pessoas na escala de trabalho após 02 (dois) meses da adoção da nova escala. d) será aplicado o intervalo de refeição e descanso de no mínimo 01 hora, podendo ter variação de minutos superiores a este tempo devido as necessidades de adequação dos horários de início e término de jornada. Parágrafo Primeiro: Fica autorizado a antecipação de feriados, de acordo com a necessidade da empresa no período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, mediante aviso ao Sindicato profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da concessão da folga ou existência de trabalho no feriado. Parágrafo Segundo: A empresa poderá alterar a jornada em escala de 5x1 para jornada 6x1, a qualquer momento e no período máximo de até (02 meses), de forma a adequar a produção, sem que isso implique em qualquer irregularidade trabalhista e mediante comunicação prévia aos envolvidos, inclusive no que tange as folgas, podendo a empresa retornar a jornada 5x1 a qualquer momento, de acordo com a variação de necessidade produtiva e demanda comercial

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada a outra parte que procederá a tentativa de solução.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EFICÁCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA
  • CLÁUSULA NONA - EFEITOS DO INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.